REGIME ESPECIAL DE EXPROPRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
A Lei n.º 5/2023, de 20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
O Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, criou um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social.
Sendo evidentes os impactos ocorridos em todos os domínios pelo período de confinamento ditado pela necessidade de prevenção e combate à pandemia da doença COVID-19, com especial incidência no plano económico, financeiro e social, o Governo entender ser imperativa a promoção da retoma progressiva da vida social e económica, através da adoção de medidas que visem a dinamização da economia portuguesa e de ações que promovam a realização de investimentos duradouros e necessários, com benefícios tangíveis para as populações e que constituam uma via de manutenção ou criação de empregos de forma transversal no território nacional.
Nesse contexto foi aprovado o Programa de Estabilização Económica e Social, em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (PEES), no qual se prevê um conjunto de intervenções prioritárias e que se pretende alavanquem a retoma económica.
Tendo em conta, por um lado, a relevância e a urgência na concretização dos investimentos considerados e, bem assim, o impacto esperado dos mesmos no robustecimento da economia e das finanças portuguesas, e considerando, por outro lado, os constrangimentos identificados nos procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas, a Assembleia da República autorizou o Governo a criar um regime especial para a concretização desses procedimentos no quadro da realização dos investimentos programados no PEES, nas diversas áreas de intervenção.
Assim, através do referido Decreto-lei n.º 15/2021 foi criado um regime especial que pretende potenciar a mais ágil e rápida execução do PEES, introduzindo simplicidade e celeridade na tramitação dos procedimentos expropriativos e de constituição de servidões administrativas que, para a sua concretização, seja necessário realizar.
A Lei n.º 5/2023, de 20 de janeiro, veio agora alterar os art.º 1.º e 10.º daquele diploma legal no sentido de estabelecer “um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas com vista à concretização das intervenções no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia, de 13 de julho de 2021, bem como das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (PEES).”
Por outro lado, com a alteração ao art.º 10.º alarga-se a vigência deste regime até 30 de junho de 2026 e define-se que, a partir de 1 de janeiro de 2023, este diploma aplica-se apenas às intervenções no âmbito do PRR.