REGIME EXCECIONAL DE INCENTIVO À EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
O Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio, estabelece um regime excecional de incentivo à extinção da instância nos tribunais administrativos e fiscais.
Este diploma é justificado, no seu preâmbulo, como uma medida do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal após a pandemia da doença COVID-19 “que consistiu numa grave emergência de saúde pública, a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, e provocou inúmeras consequências de ordem económica e social que motivaram a adoção, pelo Governo, de um vasto leque de medidas excecionais.
Para fazer face àquelas consequências e reforçar a resiliência do país, na componente 18 - Justiça económica e ambiente de negócios do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia para o período 2021-2026, prevê-se a instituição de um regime temporário de incentivo à extinção da instância aplicável à jurisdição administrativa e fiscal, por negócio jurídico-processual: confissão, desistência, transação ou acordo.
Neste contexto, o presente decreto-lei vem estabelecer um regime, excecional e temporário, de incentivo aos sujeitos processuais a colocarem termo aos processos nos tribunais administrativos e fiscais, como vetor de descongestionamento das pendências judiciais, o qual vigorará até 14 de setembro de 2026”.
De acordo com o artigo 2.º deste diploma este regime aplica-se aos processos pendentes que correm termos na jurisdição administrativa e fiscal e que terminam por extinção da instância, em razão de confissão, de desistência, de transação ou de acordo apresentado até 14 de setembro de 2026.
Estão previstos, no artigo 3.º., incentivos à utilização deste regime excecional. Assim:
1 - Nos processos abrangidos pelo presente decreto-lei há lugar a dispensa do pagamento de taxas de justiça nos termos dos números seguintes.
2 - Qualquer das partes que pratique o ato conducente à extinção da instância pode requerer, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão judicial de extinção da instância, a restituição de 25 % do valor das taxas de justiça pagas, não sendo devida a taxa remanescente prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - As entidades dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem efetuar apenas o pagamento de 75 % do montante correspondente à taxa de justiça devida.
4 - Para efeitos de custas de parte, o valor do reembolso a que alude o n.º 2 deve ser deduzido aos valores de taxas de justiça a indicar nas rubricas da respetiva nota discriminativa e justificativa.
5 - A dispensa do pagamento de taxas de justiça não prejudica o pagamento da remuneração devida às entidades que intervenham nos processos ou coadjuvem na realização de quaisquer diligências, nem o pagamento devido aos agentes de execução a título de despesas e honorários.
Este decreto-lei entrou em vigor no dia 6 de maio, dia seguinte ao da sua publicação.