TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE

O Despacho n.º 7673/B/2023, de 24 de julho, veio aprovar as alterações às tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023.
Considerando que, além da dedução fixa, os dependentes com deficiência beneficiam ainda especialmente de uma dedução relativa a despesas de educação e a reabilitação, afigura-se necessário dotar o modelo de retenção na fonte da necessária flexibilidade, adequando-se à realidade destes agregados familiares.
Assim, mantém-se em vigor as tabelas aprovadas pelas alíneas a) e e) do n.º 1 do Despacho n.º 14043 -B/2022, de 5 de dezembro, podendo o valor a acrescer à parcela a abater, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, referido na alínea a) n.º 5, ser:
- Até três vezes, no caso de não casado e no caso de casado, único titular;
- Até seis vezes, no caso de casado, dois titulares.
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de julho de 2023.