VOTO EM MOBILIDADE - ATO ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU DE 2024
A Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, no âmbito do ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, estabelece um regime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade e adapta procedimentos relativos às modalidades de votação antecipada em mobilidade de doentes internados, presos e deslocados no estrangeiro.
No ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores podem votar em mobilidade em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.
O modo de exercício do voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024 consta do art.º 3.º deste diploma legal e processa-se da seguinte forma:
1 - O eleitor identifica-se perante a mesa mediante a apresentação do seu documento de identificação civil.
2 - Após a identificação do eleitor, a mesa verifica nos cadernos eleitorais desmaterializados se o eleitor tem capacidade eleitoral ativa, se já exerceu o seu direito de voto e se, para efeitos do disposto no n.º 6, está inscrito na secção de voto onde se apresenta para votar.
3 - Após a identificação e verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado, o presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto.
4 - O eleitor preenche o boletim de voto e dobra-o em quatro, em condições que garantam o segredo de voto.
5 - O eleitor entrega o boletim ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto no caderno eleitoral desmaterializado.
6 - Na falta do documento de identificação civil, o direito de voto é exclusivamente exercido na mesa de voto onde o eleitor se encontra recenseado.
Em todas as assembleias e secções de voto são utilizados os cadernos eleitorais desmaterializados, a fornecer pela administração eleitoral da Secretária-geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).
A verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado é realizada por pesquisa com recurso a equipamento que permita a leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento de identificação civil ou, quando esta pesquisa não seja possível, por pesquisa manual dos dados que dele constam.
Compete a um escrutinador verificar a inscrição do eleitor e a outro, após o exercício do direito de voto, proceder à sua descarga no caderno eleitoral desmaterializado e, por fim, compete ao presidente da mesa de voto ou ao vice-presidente, em sua substituição, abrir, fechar ou suspender a votação nos cadernos eleitorais desmaterializados.
Este diploma legal entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, 29 de dezembro.