CCDR's - TRANSFERÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES DO ESTADO

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2022, de 14 de dezembro determina a transferência, a partilha e a articulação das atribuições dos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
Através deste diploma o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a transferência das atribuições de alguns serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
2 - Estabelecer a partilha de atribuições de alguns serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado com as CCDR.
3 - Identificar os serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado e as atribuições que serão objeto de transferência (T) e de partilha (P) com as CCDR, designadamente, as que constam no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, nas seguintes áreas de atuação:
a) Economia;
b) Cultura;
c) Educação;
d) Formação profissional;
e) Saúde;
f) Conservação da natureza e das florestas;
g) Infraestruturas;
h) Ordenamento do território;
i) Agricultura e pescas.
4 - Determinar que a transferência e a partilha de atribuições é concretizada através de alterações orgânicas a efetuar aos respetivos serviços, a qual define os termos em que se processa a transferência e a partilha das atribuições e a transferência dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros para as CCDR.
5 - Determinar que a reestruturação das CCDR é concretizada através de alteração orgânica, que assegure a transferência e a partilha das atribuições dos serviços previstos no anexo à presente resolução, com uma redefinição estratégica no que diz respeito à missão e atribuições das CCDR, às competências dos seus órgãos, às formas de funcionamento e articulação com as demais entidades.
6 - Estabelecer o seguinte cronograma, para cumprimento do disposto nos números anteriores:
a) Até ao final de janeiro de 2023, proceder-se-á à reestruturação das CCDR, nos termos do previsto no número anterior;
b) Até ao final de março de 2023, proceder-se-á à restruturação dos serviços elencados no n.º 3;
c) Até ao final do 1.º trimestre de 2024, deve ser concluído todo o processo previsto na presente resolução.
7 - Determinar que o cronograma previsto no número anterior é ajustado nas seguintes áreas:
a) Cultura, considerando a reorganização da Direção-Geral do Património Cultural em curso;
b) Saúde, considerando a implementação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
c) Fundos europeus, considerando a definição do modelo de governação do próximo ciclo de fundos.
d) Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.