JURISPRUDÊNCIA

Contratação Pública. Efeito suspensivo.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/10/2022, Proc. n.º 025/21.2BEPRT
Acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo que: “I – A possibilidade verosímil de perda de um financiamento comunitário, sem prejuízo da ponderação casuística que no caso caiba, constitui um fundamento de relevante interesse público para sustentar o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.º-A do CPTA.
II – Também a circunstância de o processo percorrer em juízo diversas instâncias de recurso (incluindo recurso de revista e reenvio prejudicial para o TJUE) até se alcançar uma decisão do mesmo é apta, sem prejuízo dos elementos concretos do caso, a relevar uma desproporcionalidade do âmbito da garantia que o regime da suspensão automática pretende conferir, sobretudo se interpretado à luz da protecção prevista na Directiva Recursos.”.