JURISPRUDÊNCIA

Habitação - Casa de Caseiro - Reserva Agrícola Nacional - Destaque de Parcela - Prédio Misto
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01/06/2023 - Proc. n.º 0604/13.1BALSB 0604/13
Este acórdão conclui que:
"I - Do regime jurídico de uso não agrícola de solos em área RAN, DL 196/89 de 14.01, atual DL 73/2009 de 31.03, consta a expressa previsão legislativa de utilização não agrícola cujo fim seja a “residência habitual dos agricultores” (art.º 9º/2/b) RAN/89) bem como a de “habitações para utilização própria e exclusiva dos proprietários” (artº 9º/2/c) RAN/89), previsão distintiva de usos do solo que se mantém no regime vigente (artº 22º nº 1 b) e c) RAN/2009).
II - O destaque constitui uma operação urbanística de fracionamento fundiário em ordem a autonomizar juridicamente uma parcela de terreno para fins de edificação, mediante atribuição de descrição predial e inscrição do direito de propriedade a favor do interessado, realizável em solos dentro ou fora “dos aglomerados urbanos e das áreas urbanas” na conceptualização vigente à data do art.º 5º nº 2 DL 448/91 de 29.11, ou “do perímetro urbano” conforme art.º 6º nº 5 a) e b) RJUE, circunstancialismo em que se impõe a observância cumulativa dos requisitos que a lei especificamente determina nos citados normativos, tendo em conta a parcela destacada para edificação e a parcela sobrante.
III - Na ausência de previsão legislativa expressa impositiva do fracionamento fundiário do solo agrícola em área RAN, seja em matéria de ordenamento do território, de ordenamento de urbanização e edificação ou de salvaguarda dos solos agrícolas [Lei 48/98, 11.08; Lei 31/2014, 30.05, Lei de Bases; DL 380/99, 22.09; DL 80/2015, 14.05, RJIGT; DL 196/89,14.06; DL73/2009, 31.03, RAN; DL 555/89. 16.12 e alterações, RJUE], v.g mediante destaque prévio à concretização das utilizações não agrícolas especificamente permitidas nos termos do artº 9º/2/b)/c),RAN/89 (artº 22º/1/b)/c),RAN/2009), nada obsta ao normal prosseguimento do procedimento de licenciamento urbanístico da competência da entidade municipal, nos termos normais de direito.
IV - Dado o referido supra em 3., a utilização urbanística, ou seja, o uso não agrícola na parcela rústica do prédio misto dos Recorridos integrado em área RAN para, conforme parecer favorável emitido pela Comissão Regional competente, construir “uma habitação para caseiro” ou como pedido no procedimento de licenciamento, construir uma “casa para habitação de pessoal agrícola permanente, apoio aos trabalhadores eventuais de campanha, e arrecadação de utensílios e alfaias agrícolas”, nos termos prescritos pelo regime jurídico da RAN/89 (e da RAN/2009) não está condicionado ao prévio fraccionamento mediante destaque em duas parcelas ou prédios autónomos da parcela inscrita na matriz rústica do prédio misto dos Recorridos.
V - O conceito normativo de prédio misto constitui uma classificação de natureza fiscal constante do artº 5º § 3 do Código da Contribuição Predial (CCP), hoje vigente no artº 5º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)".
Taxa de Ocupação - Domínio Público Municipal - Distribuição de Energia Elétrica
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31/05/2023 - Proc. n.º 01734/14.8BESNT
Este acórdão conclui que:
"I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da atividade de distribuição de energia elétrica, com infraestruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão, «com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».
II - Demonstrado nos autos que entre a ora Recorrente e o Município foi celebrado Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão, no âmbito do qual aquela paga a este uma renda anual, é de concluir que aquele fica isenta do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia elétrica em baixa, média e alta tensão.
III - A interpretação do quadro jurídico referido em I não viola os princípios de autonomia financeira e o poder tributário dos Municípios consagrados nos artigos 238.º e 241.º da CRP".