JURISPRUDÊNCIA

Elementos de identificação dos contribuintes; número de identificação fiscal; dever de sigilo; cooperação da Administração Tributária e Aduaneira com outras entidades públicas
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0108/20.6BEFUN) de 23-06-2021
Este acórdão tem o seguinte sumário:
I - Os elementos de identificação dos contribuintes, fornecidos em procedimentos de atribuição e gestão do número de identificação fiscal, constituem dados pessoais abrangidos pelo sigilo fiscal - artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro;
II - Constituem, designadamente, dados pessoais abrangidos pelo sigilo fiscal os elementos que identificam o domicílio fiscal dos contribuintes;
III - O dever de sigilo não obsta à comunicação desses dados a outras entidades públicas, quando a lei preveja a cooperação da Administração Tributária e Aduaneira com essas entidades e na medida dos seus poderes – artigo 37.º do mesmo diploma;
IV - Deve entender-se que constituem casos em que a lei prevê a cooperação da Administração Tributária e Aduaneira com outras entidades públicas aqueles em que a lei prevê a celebração de protocolos de cooperação entre essas entidades;
V - A lei prevê a celebração de protocolos entre entidades públicas para transmissão de dados pessoais – artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 58/2019.
VI - A restrição do direito de acesso de outras entidades públicas a dados pessoais aos casos em que seja celebrado protocolo interadministrativo não ofende o direito constitucional de acesso a informação administrativa.