Lei de Bases da Habitação
O Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, visa regulamentar as normas da Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro) relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade.
Procede-se à definição de situação de efetiva carência habitacional, considerando-se que estão em tal situação as pessoas que não possuam, ou que estejam em efetivo risco de perder, uma habitação adequada, não constituindo uma alternativa habitacional aquela que imponha uma alteração ao agregado habitacional pré-existente à situação de carência, salvo se esta alteração resultar de pedido ou obtiver a concordância escrita de todas as partes envolvidas.
Resulta deste decreto-lei um dever de articulação entre o Estado e os municípios, ganhando estes a possibilidade de, no âmbito do procedimento de classificação de um imóvel de uso habitacional como devoluto:
- Quando o mesmo se situe em zona de pressão urbanística, apresentar uma proposta de arrendamento do imóvel ao seu proprietário, para posterior subarrendamento; ou
- Nos casos em que, após vistoria, se conclua que o imóvel se encontra em mau estado de conservação, aproveitar este procedimento para determinar a execução de obras necessárias à sua correção, ao abrigo dos artigos 89º e seguintes do RJUE, na sua redação atual.
Em matéria de fiscalização, caberá à câmara municipal do sítio do imóvel, mediante solicitação do IHRU, a determinação do nível de conservação do respetivo locado. Quando dessa determinação resultar um nível de conservação mau ou péssimo, a câmara municipal ou a entidade a que se refere o n.º 2 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, consoante os casos, deve aplicar o disposto no art.º 89.º e seguintes do RJUE (relativos ao dever de realização de conservação dos edifícios e à determinação dessas obras pelos municípios). Para tal, a câmara municipal territorialmente competente remete ao IHRU, para conhecimento cópia do auto de vistoria e respetiva ficha de avaliação do imóvel, bem como, da notificação subsequente e demais diligências efetuadas no âmbito do respetivo processo, sempre que aplique o disposto nos art.ºs 89.º e seguintes do RJUE.
O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 4 de novembro de 2021.
Para uma análise mais detalhada, poderá consultar a Nota Informativa disponibilizada pela CCDR-Norte aqui.

