MEDIDAS EXCESSIONAIS DE APOIO ÀS FAMILIAS PARA MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA INFLAÇÃO

O Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, vem estabelecer medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, criando um apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e um complemento do mesmo.
Neste contexto, o apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, no valor de 30,00€ mensais por agregado familiar, o qual é pago por trimestre, abrange as famílias beneficiárias da tarifa social de energia elétrica (TSEE), por referência ao mês anterior ao pagamento do apoio e as famílias em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no n.º 4 do artigo 2.º, por referência ao mês anterior ao pagamento do apoio.
É, ainda, criado, para os titulares de abono de família para crianças e jovens, correspondentes aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimentos do agregado familiar, um complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens, cujo montante é de 15,00€ mensais por beneficiário, pago trimestralmente pela Segurança Social ou, nas situações em que o abono de família para crianças e jovens é pago no âmbito do regime de proteção social convergente, pela respetiva entidade processadora.