PARECER CCDR-NORTE

CONFIRMAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E CONTRIBUTIVA NO ÂMBITO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELAS AUTARQUIAS LOCAIS
O artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, estabelece o dever de confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados por entidades públicas.
Este normativo tem visto o seu âmbito de aplicação sucessivamente alargado às autarquias locais, por via de expressa previsão nas diversas Leis de Orçamento do Estado aprovadas.
Pese esse facto, a Lei do Orçamento de Estado, para o ano de 2024, não prevê uma norma que alargue o âmbito de aplicação do artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, às autarquias locais.
Não obstante, a exigência da confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por entidades públicas resulta igualmente de outros diplomas legais designadamente: do Código dos Contratos Públicos (alíneas d), e) do n.º 1 do artigo 55.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 81); do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (artigos 198.º e 213.º); do Código de Procedimento e de Processo Tributário (artigos 177.º-A e 177.º-B); e do Regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo (artigo 25.º).
A exigência da confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos das autarquias poderá, ainda, resultar de previsão em regulamento municipal em vigor na autarquia local.
Assim, as autarquias locais permanecem vinculadas ao dever de confirmação da situação tributária ou contributiva regularizada sempre que tal seja exigido por lei ou regulamento municipal.
O texto integral do parecer pode ser consultado aqui.