PARECERES

Parecer INF_DSAJAL_TR_2644/2023, de 07/03/2023
Acumulação de funções.
A CCDR-N defende que a acumulação de funções públicas de um Técnico de Informática com a atividade privada remunerada relativa à realização de ateliers de formação de olaria na área do mesmo município, aparentemente, não sendo conflituante com a função pública exercida, parece poder ser acumulada, cabendo, porém, à entidade consulente, verificar se, em concreto, o exercício da mesma conforme requerimento apresentado e, tendo em atenção a caracterização do respetivo posto de trabalho, merece enquadramento legal – cf. artigos 22.º e 23.º da LTFP.
Quanto à acumulação pretendida por um trabalhador da autarquia, do exercício de atividade privada a título independente, de tarefas que estão diretamente relacionadas com o respetivo conteúdo funcional da carreira que integra no Município, naturalmente que não merece enquadramento legal face ao disposto nas normas a que atrás fizemos referência - cf. artigo 22.º da LTFP.
Com efeito, resulta claro do exposto que se consideram concorrentes ou similares com as funções públicas exercidas, e daí conflituantes, as funções ou atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas se dirijam ao mesmo círculo de destinatários, admitindo-se assim, que possam provocar prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Parecer INF_DSAJAL_LIR_2926/2023, de 13/03/2023
Greve. Remuneração.
A CCDR-N pronunciou-se relativamente ao desconto nas remunerações dos trabalhadores que exerceram o seu direito à greve por períodos de tempo inferiores a um dia e a meio dia, tendo concluído que o desconto nas remunerações dos trabalhadores que exerceram o seu direito à greve por períodos inferiores a um dia e a meio-dia de trabalho deve ser efetuado à luz do consignado no artigo 155.º da LTFP, que define o cálculo do valor da remuneração horária e diária.