OE 2024
Na sequência da entrada em vigor do Orçamento de Estado para o ano de 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro, damos nota, através desta publicação de destaque, das principais medidas e alterações legislativas com especial enfoque nos seguintes domínios, a nível local:
Recursos Humanos:
DURAÇÃO DA MOBILIDADE (ARTIGO 16.º)
Este orçamento mantém a possibilidade de prorrogação excecional das situações de mobilidade e dos acordos de cedência de interesse público, até 31 de dezembro de 2024.
VINCULAÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRATADOS A TERMO COLOCADOS NAS AUTARQUIAS LOCAIS (ARTIGO 29.º)
Mantém-se a possibilidade de as autarquias locais procederem, no quadro do processo de transferência de competências, à conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, desde que cumpram as condições previstas no artigo 60.º da LOE2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro).
RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES NOS MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE SANEAMENTO OU DE RUTURA (ARTIGO 30.º)
Ainda que mantenha constrangimentos ao recrutamento de trabalhadores por municípios em situação de saneamento ou de rutura, permite o recrutamento dos trabalhadores necessários no âmbito do processo de descentralização de competências.
VINCULAÇÃO DE TRABALHADORES DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS (ARTIGO 31.º)
Mantém a prorrogativa de integração no mapa de pessoal do Município dos trabalhadores anteriormente vinculados a empresas concessionárias, cujas concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais tenham findado ou sido objeto de reversão.
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À ATRIBUIÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DOS APOIOS NO ÂMBITO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR (ARTIGO 294.º)
É alterado o artigo 13.º do supra citado diploma legal, passando agora a prever-se que aos alunos enquadrados no escalão da ação social escolar correspondente ao 1.º escalão de rendimentos para atribuição de abono de família é ainda assegurado o fornecimento de pequeno-almoço.
Contratação Pública:
ENCARGOS COM CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE DE TAREFA E AVENÇA (ARTIGO 42.º E 44.º)
Tal como aconteceu no Orçamento de estado de 2023, mantém-se a exclusão das autarquias locais e das entidades intermunicipais da aplicação dos artigos respeitantes à aquisição de serviços (art.º 42.º a 44.ª).
Não obstante o disposto nestes artigos, aplicar-se-ão ás autarquias locais as disposições legais sobre este assunto constantes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, do regime geral da contratação pública constante do Código dos Contratos Públicos e as regras gerais da autorização de despesa. Por outro lado, e atento o preceituado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, ainda em vigor, somos do entendimento de que se deve, por cautela, assegurar previamente a emissão de parecer prévio vinculativo do órgão executivo para a celebração de contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e de avença.
ATUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PREÇO DOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (ARTIGO 45.º)
À semelhança dos anos anteriores, o OE2024 admite, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço de alguns contratos relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à RMMG tenha sido fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei que atualizou o valor da RMMG.
Enquadram-se no âmbito de aplicação da norma os contratos de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiverem na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024.
Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço são definidos por portaria (a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor do OE2024) e nos termos do artigo 64.º do OE2020. No caso de contratos celebrados com entidades do setor local (referidas no artigo 2.º do RFALEI) a autorização a que se refere o artigo 64.º da OE2020 é da competência do órgão executivo, ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
Urbanismo:
EMPRÉSTIMOS DOS MUNICÍPIOS PARA HABITAÇÃO E OPERAÇÕES DE REABILITAÇÃO URBANA (ARTIGO 71.º)
Permite aos municípios concederem garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, bem como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.
PLANO NACIONAL PARA O ALOJAMENTO NO ENSINO SUPERIOR (ARTIGO 127.º)
Os imóveis que integram o anexo III do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do anexo II do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área setorial.
FUNDO DE EMERGÊNCIA PARA A HABITAÇÃO (ARTIGO 219.º)
É criado, no primeiro trimestre de 2024, um fundo de emergência para a habitação, a quem compete: prestar apoio de emergência a pessoas privadas da sua habitação e sem alternativa de realojamento, nomeadamente através do pagamento de alojamento temporário; assegurar o apoio do pagamento de renda, sub-renda e prestação de crédito destinado à aquisição, obras ou construção de habitação própria e permanente, aos agregados familiares elegíveis; contribuir financeiramente para soluções de apoio e acolhimento de pessoas em situação de sem -abrigo e financiar ou comparticipar o financiamento de ações de intervenção o em património habitacional e no espaço público, de forma a mitigar os efeitos do aumento dos preços da habitação.
ATUALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO E DO PROGRAMA DE INVENTARIAÇÃO (ARTIGO 220.º)
Em 2024, o Governo inicia as diligências necessárias para atualização do Programa de Gestão do Património Imobiliário e do programa de inventariação do património imobiliário público.
BASE DE DADOS DIGITAL DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO (ARTIGO 221.º)
Em 2024, o Governo cria uma base de dados digital do património imobiliário público, georreferenciada e interoperável com o IRN, I. P., sendo atualizada permanente e automaticamente com os dados prediais dos imóveis do Estado.
Ambiente:
ATUALIZAÇÃO DE TAXAS AMBIENTAIS (ARTIGO 179.º)
Procede à atualização automática, por aplicação do índice de preços no consumidor relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
MONOTORIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS (ARTIGO 186.º)
Em 2024 o Governo irá modernizar o Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH) e irá promover o reforço do sistema de monotorização de recursos hídricos.
DIGITALIZAÇÃO DO CICLO DA ÁGUA (ARTIGO 187.º)
O Governo cria um programa de ação para a digitalização integral do ciclo da água, prevendo medidas, instrumentos e investimentos que permitam a modernização da gestão dos recursos hídricos em Portugal, numa lógica de transformação tecnológica.
PROGRAMA DE REDUÇÃO DAS PERDAS DE ÁGUA NAS REDES DE ABASTECIMENTO (ARTIGO 188.º)
O Governo elabora um programa de ação para a redução das perdas de água nas redes de abastecimento público, visando uma abordagem estruturada e de longo prazo na sua mitigação, em articulação com as entidades gestoras e com os demais instrumentos de política setorial, integrando recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
UTILIZAÇÃO DE ÁGUAS RESIDUAIS TRATADAS NO COMBATE A INCÊNDIOS RURAIS (ARTIGO 191.º)
O Governo cria um programa dirigido à utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais, com vista ao reforço da rede de pontos de água, determinando os investimentos necessários ao acesso pelos bombeiros a pontos de abastecimento e armazenamento em áreas de maior risco, quando seja custo -eficiente e tecnicamente possível face às infraestruturas disponíveis.
REDE PRIMÁRIA DE FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL (ARTIGO 192.º)
O Governo, através do Ministério do Ambiente e do ICNF, I. P., desenvolve a abertura, o reforço e a consolidação da rede primária de faixas de gestão de combustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Outros temas:
SEGURANÇA NO CONTEXTO UNIVERSITÁRIO (ARTIGO 138.º)
O artigo 138.º da Lei do Orçamento de Estado (LOE) determina a adoção, em 2024, por parte do Governo, de medidas de reforço da segurança no contexto universitário, nomeadamente, em articulação com os municípios, garantir a iluminação e higienização dos espaços públicos adjacentes, incluindo as ligações a redes de transportes públicos, de forma a aumentar a perceção de segurança e visibilidade desses espaços.
DIREITO DE PREFERÊNCIA (ARTIGO 218.º)
Nos termos do artigo 218.º da LOE, o município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil.
Para o efeito, a AT comunica ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda, dispondo o município de 30 dias úteis para responder à proposta, considerando-se a falta de resposta como não aceitação.
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (ARTIGO 258.º)
O artigo 258º da LOE veio introduzir uma alteração aos n.ºs 1 e 3 do artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, passando estes a dispor que ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor de 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor de 14 IAS.
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (ARTIGO 262.º)
A LOE veio, ainda, introduzir alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, através do seu artigo 262.º. Dessas alterações, destacamos aquelas que dizem respeito ao artigo 46º do EBF, que prevê a isenção de IMI para prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153 300 (euro), e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, exceto nas situações constantes da alínea a) do n.º 6.
Com a alteração introduzida, o nº 3 deste artigo passa a prever que ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando -se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS (ARTIGO 297.º)
O artigo 297.º da LOE, por sua vez, altera o n.º 15 do artigo 62.º da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto, que disciplina a dissolução das empresas locais e que passa a ter a seguinte redação: “O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da ação social, do desporto e da ciência, inovação e tecnologia, nem às empresas que exercem atividades nas áreas da silvicultura e cinegética.”
A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) também já divulgou, como vem sendo habitual, um documento que enuncia o conjunto de artigos do OE2024 com particular relevância e implicações na gestão municipal, e que pode ser consultado aqui.