PARECERES CADA – COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

No passado mês de março a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), enquanto entidade administrativa independente que funciona junto da Assembleia da República e tem como fim zelar pelo cumprimento das disposições legais referentes ao acesso à informação administrativa, em especial a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), emitiu vários pareceres sobre esta temática, que resultaram de queixas apresentadas por cidadãos e entidades públicas, e dos quais destacamos, por terem alguma relevância para o funcionamento de uma autarquia local, os que a seguir se elencam, resumindo os pareceres aos pedidos formulados e as suas conclusões.
O teor integral de cada um dos pareceres pode ser consultado nas hiperligações abaixo.
PARECER N.º 105 DE 20/03/2024 - [PROCESSO N.º: 47/2024]
Assunto: Identificação de titular de contrato de abastecimento de água, cópia do contrato; faturas com os consumos
Entidade requerida: Serviços Municipalizados de Castelo Branco
Conclusão: “No quadro da LADA, será facultável a informação na medida do estritamente necessário, adequado e proporcional à inspeção do sujeito tributário identificado pela entidade requerente.”
Assunto: Documentação e resposta a várias perguntas. nomeadamente sobre o Plano Municipal de Ação Climática; Plano intermunicipal de Adaptação às Alterações Climáticas do Alto Minho; Gestão Energética Câmara; ETAR.
Entidade Requerida: Câmara Municipal de Valença
Conclusão: Os documentos findos são, como se disse, em regra, de livre acesso. Haverá, no entanto, que distinguir aquilo que é acesso a documentos administrativos, tal como definidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LADA, daquilo que são questões colocadas pelo requerente e cuja resposta poderá não estar vertida em documento administrativo. É que dispõe o artigo 13.º, n.º 6, da LADA, «[a] entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos». Assim, no que seja documentação referente a procedimentos administrativos terminados, haverá a entidade de a facultar, no que ainda não tenha feito. Concomitantemente, deverá informar o que não detém, pois o direito de acesso compreende, como decorre do transcrito artigo 5.º, n.º 1, da LADA, informação sobre a existência – dito de outra forma, o dever de resposta compreende o «Informar que não possui o documento», como decorre do artigo 15.º, n.º 1, alínea d), da LADA.
Deverá ser cumprido o direito de acesso a procedimentos administrativos terminados, no que ainda não tenha feito. Deverá informar o que não detém.
PARECER N.º 109 DE 20/03/2024 - [PROCESSO N.º: 52/2024]
Assunto: Cópia integral de todas as atas do Conselho Coordenador de Avaliação com o nome de cada um dos técnicos superiores avaliados com “relevante”
Entidade Requerida: Direção-Geral de Política do Mar (DGPM)
Conclusão: Seja no quadro da LADA seja no do CPA, o requerente tem o direito de acesso aos elementos da avaliação de desempenho dos trabalhadores que integram o mesmo procedimento avaliativo e que contra ele concorrem num sistema de quotas para progressão na carreira.
PARECER N.º 113 DE 20/03/2024 - [PROCESSO N.º: 11/2024,12/2024]
Assunto: Acesso à “Lista de pessoas, expurgando os dados pessoais, que residiam nas barracas da Rua da Graça, em Avintes, e que foram realojadas no Bairro Dr. Mário Cal Brandão ao abrigo do referido PER;” e pedido de informações relativas “ao estado do processo de demolição das barracas da Rua da Graça, na Freguesia de Avintes” que se encontram devolutas.
Entidade Requerida: Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e GAIURB, Urbanismo e Habitação, E.M. (GAIURB)
Conclusão: Deverá ser cumprido o direito de acesso, nos termos e com as limitações expostas.
PARECER N.º: 115 DE 20/03/2024 - [PROCESSO N.º: 1238/2023]
Assunto: Listagem de funcionários de empresas privadas concessionárias de estacionamento a agente de autoridade administrativa
Entidade Requerida: Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
Conclusão: O acesso a nomes de pessoas que exerçam funções públicas é informação meramente funcional sendo, portanto, livremente acessível, no quadro do artigo 5.º, n.º 1, da LADA.
PARECER N.º 117 DE 20/03/2024 - [PROCESSO N.º: 68/2024]
Assunto: Pedido de envio de informação relativa a quantidades de Resíduos dos setores industrial e da construção (RCD’s), Resíduos de Fluxos Específicos, Resíduos Urbanos fora da responsabilidade de gestão exclusiva do Município por parte da Câmara Municipal de Braga, por forma a desenvolver uma estratégia de economia circular, “respeitando integralmente a política de privacidade” dos dados.
Pedido de Parecer de: Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
Conclusão: - O pedido da Câmara Municipal de Braga, tendo em vista o cumprimento das suas competências, e dirigido à ora consulente - consubstancia um pedido de cooperação interinstitucional.- Não se descortina qualquer obstáculo legal à disponibilização da informação solicitada quanto aos Resíduos dos setores industrial e da construção (RCD’s), Resíduos de Fluxos Específicos, Resíduos Urbanos fora da responsabilidade de gestão exclusiva do Município mas relativos ao município requerente, com vista ao desenvolvimento de uma estratégia de economia circular naquele Município, devendo considerar-se, neste quadro preenchida a previsão dos citados artigos 96.º, n.º 4, do RGGR e 16.º n.º 1, da Portaria n.º 20/2022, de 5 de janeiro.
PARECER N.º 134 DE 20/03/2024 - [PROCESSO N.º: 50/2024]
Assunto: Informações sobre procedimentos da autarquia relativamente a queixas apresentadas pelo requerente e cópia de alterações ao alvará de loteamento
Entidade Requerida: Câmara Municipal de Bragança
Conclusão: Nos termos da LADA, a documentação que respeite a diligências realizadas pelo município na sequência da queixa do requerente é, à partida, livremente acessível – cf. artigo 5.º, n.º 1, da LADA. Se houver alguma razão de restrição a entidade requerida deverá indicá-la. O mesmo quanto ao alvará. - Se houver razão de restrição, a documentação haverá de ser facultada com o expurgo devido, nos termos do artigo 6.º, n.º 8, da LADA.
PARECER N.º 135 DE 20/03/2024 - [PROCESSO N.º: 1220/2023]
Assunto: Documentos de procedimento de informação prévia iniciado pela requerente do acesso
Entidade Requerida: Município de Sintra
Conclusão: - O regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, contém regras específicas de acesso de direito à informação de procedimento pendente, nomeadamente no seu artigo 110.º; - Já o acesso à respetiva informação, em procedimento findo, rege-se, em geral, pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto; - Quer num ou noutro quadro, não se revela qualquer obstáculo legal ao fornecimento da informação solicitada, que deverá ser facultada.