- O regime de regularização extraordinário introduzido pela Lei n.º 29/2024, de 5 de março, entrou em vigor a 1 de setembro de 2024 e manter-se-á em vigor até 2 de setembro de 2027, permitindo:
a) A regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos, existentes à data da sua entrada em vigor, que não disponham de título urbanístico ou de licenciamento, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
b) A alteração ou ampliação das instalações-sedes e similares que possuam licença de utilização válida e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não seja compatível com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.
- A legalização dos edifícios-sedes e similares prevista na alínea a), incluindo as atividades neles exercidas, pode incluir a alteração ou a ampliação das instalações, quando tal se mostre necessário para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.

