Governação Europeia de Dados

Em conformidade com o disposto no Regulamento Governação de Dados (Regulamento (UE) 2018/1724, alterado pelo Regulamento (UE) 2022/868), que visa regulamentar a reutilização, na União Europeia, de determinadas categorias de dados detidos por organismos do setor público, sejam eles dados pessoais ou não pessoais, foi publicado o Decreto-Lei n.º 2/2025 de 23 de janeiro, que executa na ordem jurídica interna o previsto nos referidos regulamentos europeus no que à governação europeia de dados diz respeito.
Neste âmbito, fica estabelecido neste Decreto-Lei a designação: de um organismo competente para apoiar os organismos do setor público que concedam ou recusem acesso, para fins de reutilização, a determinadas categorias de dados protegidos – a saber, a AMA, IP; de um ponto de informação único que funcione como interface para os utilizadores que pretendam reutilizar categorias específicas de dados detidos por esses mesmos organismos – também a AMA, IP; das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados – a saber, a ANACOM; da autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados – a saber, a Secretaria-Geral do Governo. Por fim, visando garantir a aplicação deste Regulamento, é definido um quadro sancionatório para os casos de incumprimento.