Denúncias no âmbito da Lei n.º 93/2021
A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
No âmbito da presente lei, o Município de Guimarães dispõe de um Canal de Denúncias, sendo este um meio de comunicação seguro, assente num sistema de gestão de denúncias, desenhado para garantir a confidencialidade ao longo de todo o processo, possibilitando o anonimato dos denunciantes.
Canal de Denúncias do Município de Guimarães:
- Interno: quando respeitam a infrações cometidas no interior do Município de Guimarães;
- Externo: quando respeitam a infrações reportadas ao Município de Guimarães, enquanto autoridade competente, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 12º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
O Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações prevê a proteção conferida pela lei do denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos na lei.
De acordo com o nº1 do art.º 2º da Lei nº 93/2021 de 20 de dezembro, consideram-se infrações:
1 -Os atos ou omissões contrários às regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
- Contratação pública;
- Branqueamento de capitais;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
- Segurança da rede e dos sistemas de informação.
2. Os atos ou omissões contrários e lesivos dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
3. Os atos ou omissões contrários às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais;
4. Os crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro;
5. Os atos ou omissões que contrariem o fim das regras ou normas abrangidas pelas anteriores alíneas 1) a 3).