Alteração ao regime da Segurança Social
Através do Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro foi alterado o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. As alterações introduzidas pretendem, por um lado, implementar um novo modelo de relacionamento com os contribuintes dos regimes de segurança social, e por outro, reduzir ao mínimo a necessidade de intervenção por parte das entidades empregadoras.
Destacam-se as seguintes alterações:
- A comunicação da admissão dos trabalhadores é agora efetuada até ao início da execução do contrato de trabalho (e não nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato, como estava previsto);
- Prevê-se a obrigatoriedade expressa da entidade empregadora em comunicar à segurança social as alterações ao valor das remunerações permanentes, constituindo contraordenação leve o seu correspondente incumprimento;
- A declaração de remunerações passa a corresponder à aceitação, por parte da entidade empregadora, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito, dos valores apurados pelo sistema com base nas remunerações permanentes previamente declaradas, correspondendo o silêncio da entidade empregadora à aceitação dos valores apurados pelo sistema;
- A falta ou a insuficiência das comunicações supra referidas podem ser supridas ou corrigidas oficiosamente pela segurança social recorrendo aos dados de que disponha, sendo que o suprimento oficioso é notificado à entidade empregadora nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo;
- O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é agora efetuado com base nos dados disponibilizados pela segurança social entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito (deixa de ser efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito);
- É revogada a declaração do trabalhador à segurança social do início de atividade profissional ou da sua vinculação a uma nova entidade empregadora e a duração do contrato de trabalho.
As alterações apenas entram em vigor no próximo dia 1 de janeiro de 2026, sendo que a transição para o novo modelo de comunicação contributiva tem lugar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026. A partir de 1 de janeiro de 2027 todas as entidades empregadoras estão obrigatoriamente abrangidas pelo novo modelo de comunicação contributiva.

