Alteração de regras da contratação pública
O Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro veio flexibilizar as regras de contratação pública, alterando a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, e o Código dos Contratos Públicos (CCP).
A conceção-construção deixa de ser excecional no CCP: o artigo 43.º é alterado para permitir que a entidade adjudicante opte por “conceção-construção” por mera conveniência pública (com programa preliminar e discriminação separada de preços de conceção vs. execução).
No que diz respeito à habitação pública e a custos controlados (e até 31/12/2026), passam a existir procedimentos simplificados específicos:
- Concurso público/limitado simplificados quando o valor esteja abaixo dos limiares europeus do artigo 474.º CCP;
- Consulta prévia simplificada (convite a pelo menos 5 entidades) quando o valor seja simultaneamente abaixo dos limiares do artigo 474.º e inferior a €1.000.000;
- Ajuste direto simplificado (artigo 128.º CCP) até €15.000;
- Ajuste direto (até 31/12/2026) até €60.000 para empreitadas/concessões, €30.000 para bens/serviços e €65.000 para a celebração de outros contratos.
É, ainda, revogado o artigo 2.º-A da Lei 30/2021.
Quanto à aplicação temporal, estas alterações aplicam-se a procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor. De acordo com o período de vacatio legis supletivo previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei que regula a publicação, identificação e formulário dos diplomas), na sua redação atual, este diploma entrou em vigor a partir do 5.º dia após a publicação, ou seja, em 28/10/2025.

