Cibersegurança na UE
O Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, aprova o regime jurídico da cibersegurança, transpondo, para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 1).
O presente decreto-lei aplica-se à Administração Pública, abrangendo as entidades da administração autónoma, onde se inserem as autarquias locais, nos termos da alínea e) do nº 3 do artigo 3º. Para efeitos deste regime jurídico, são consideradas “entidades públicas relevantes do Grupo A”, entre outras, as entidades da administração autónoma com mais de 250 trabalhadores no seu quadro de pessoal e “entidades públicas relevantes do Grupo B”, as entidades da administração autónoma que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal.
Este decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

