Jurisprudência
Ao nível da contratação pública, destacamos os seguintes acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, a saber:
Uniformização de jurisprudência. Habilitação. Exclusão de propostas.
Processo n.º 09378/24.0BELSB - Acórdão de 28 de janeiro de 2026
Sumário:
I - O artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 59.º e o considerando o artigo 84.º desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa.
II - Estando provado que o adjudicatário não dispunha de habilitação para realizar a empreitada a concurso e que sempre teria de recorrer a subempreiteiros, e verificando-se que o mesmo não transmitiu, juntamente com a sua proposta, os documentos de habilitação dos terceiros, nem a respetiva declaração de compromisso, está bem de ver que não subsistem dúvidas de que a proposta apresentada não reunia, à luz de uma interpretação dos artigos 70.°, n.° 2, alínea a), 81.°, n.° 2 e 3.° da Portaria n.° 372/2017 em conformidade com os artigos 63.° e 59.° da Diretiva 2004/18/CE, os requisitos legais suficientes e adequados para poder ser admitida.
Ato de exclusão. Princípio da concorrência.
Processo n.º 05612/24.4BELSB - Acórdão de 28 de janeiro de 2026
Sumário:
I - As especificações técnicas concursais devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.
II - A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos, sendo que as referências a marcas só são autorizadas, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato, devendo, no entanto, ser acompanhada da menção «ou equivalente».
III - Nas situações em que a entidade adjudicante espoleta um procedimento de concurso público, terá de ter em consideração que qualquer concorrente que se encontre no mercado poderá, querendo, concorrer, devendo, assim, pautar-se a sua atuação pelo respeito ao princípio da concorrência.
IV - Tendo-se a Entidade Adjudicante autovinculado concursalmente a admitir software equivalente ao instalado, não pode excluir concorrente que apresentara produto que qualifica como equivalente.
V - Num concurso público, para além da exigência das habilitações legais e de requisitos habilitacionais, não se pode requerer dos concorrentes determinadas capacidades técnicas e financeiras, ou seja, requisitos de qualificação, pois que a escolha dos adjudicatários é feita apenas com base nas características das propostas.
VI - Sem prejuízo da liberdade das entidades adjudicantes na estipulação das especificações técnicas, há limites que não podem ser ultrapassados, nomeadamente quando, através da excessiva pormenorização ou da natureza excessivamente restritiva das especificações técnicas estabelecidas, resulta prejudicada a concorrência em benefício de determinado operador.
VII - No limite, só havendo uma entidade em condições de fornecer o que se pretende, recorrer-se-á a um ajuste direto, e não a um concurso público, no qual, por natureza, será aberto aos diversos operadores económicos que atuem na área funcional objeto do concurso, nos termos do art. 24º nº 1 e) ii) do CCP, cumprindo à entidade adjudicante o ónus de especial fundamentação da inexistência de concorrência por motivos técnicos.
VIII - Não são concursalmente admissíveis critérios “fotográficos”, tendentes a admitir, beneficiar ou excluir quaisquer candidatos, pois que os critérios de adjudicação não podem ter por efeito conferir à entidade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada.
Avaliação das propostas.
Destacamos, ainda, parte do sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23/01/2026 (Processo n.º 01515/25.3BEPRT):
I - A submissão como “Memória Descritiva e Justificativa” da proposta, de um ficheiro informático “RAR” contendo, compactados, 12 ficheiros, cumpria com o ponto do programa do procedimento que exigia que para cada subfactor de avaliação da proposta fosse submetido apenas um ficheiro, sob pena de ser considerado apenas um dos vários apresentados.
II - Logo, não ocorreu uma dualidade de critérios, violadora do principio da imparcialidade, quando o júri considerou, para avaliar os sub-subfactores do subfactor plano dos trabalhos – Plano de Faseamento da Obra, Plano de Mão de Obra e Plano de Equipamentos – apenas os ficheiros autónomos submetidos com os nomes destes, deixando de considerar um outro ficheiro autónomo integrante do plano de trabalhos, de cuja consideração poderia, alegadamente, resultar uma penalização quanto ao subfactor plano de trabalhos.
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