Jurisprudência

Contratação Pública. Empreitada. Preço. Formalidade não essencial
O Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 26 de junho de 2025, deduziu as seguintes conclusões:
«I - O artigo 60.º, n.º 4, do CCP dispõe que “o concorrente deve indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos certificados de empreiteiro de obras públicas, ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º”
II - O objetivo da regra estabelecida nesse artigo é permitir avaliar do ajustamento entre os trabalhos de construção a desenvolver e os alvarás exigidos e detidos (aferir da adequação da classe dos alvarás em razão dos respetivos preços parciais).
III - A agregação de determinados itens na proposta, não obsta a poder concluir-se pelo cumprimento do dever consagrado no artigo 60.º, n.º 4, do CCP.
IV - A preterição da formalidade prevista no artigo 60.º, n.º 4 do CCP, de apresentação da declaração de preços parciais, degrada-se numa mera irregularidade ou formalidade não essencial, desde que, comprovadamente, se consiga atingir a finalidade visada com a exigência daquela declaração, pela análise da lista de preços unitários conjugada com o mapa de quantidades.
V - Sendo a avaliação do monofator preço de natureza estritamente vinculada, constata-se que readmitida a proposta apresentada pela Autora aos lotes ... e ... concursados é esta a que se perfila com melhor preço proposto, com a consequente condenação da entidade adjudicante a adjudicar-lhe o contrato objeto do procedimento.
VI - A lei consagra a existência do dever de adjudicar, como se retira da injunção constante no artigo 76.º do CCP, conjugada com a ressalva das situações previstas no artigo 79º n.º 1, do mesmo Código.»
Recursos Humanos. Incapacidade. Junta médica de recurso.
Acordaram, em conferência, os juízes do Tribunal Central Administrativo do Sul, no Proc. n.º 993/24.2BESNT, em 18 de junho de 2025, em síntese, que:
“A junta médica de recurso não poderia ter procedido à revisão da incapacidade relativa ao traumatismo, na medida em que – e nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro - «[a] verificação da modificação da capacidade geral de ganho é da competência da correspondente junta médica prevista no artigo 38.º -, ou seja, a junta médica inicial -, sem prejuízo, naturalmente, da intervenção posterior da junta médica de recurso, por apelo ao regime do artigo 39.º.”