Jurisprudência
Em matéria de contratação pública, destacamos nesta edição os seguintes acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo:
Plano de trabalhos.
Acórdão n.º 0851/24.0BELLE de 27 de novembro de 2025
Sumário:
I - Os diversos aspetos que integram o Plano de Trabalhos constituem uma garantia de controlo da execução da empreitada, tendo a proposta a apresentar de contemplar as várias exigências enunciadas pela entidade adjudicante, às quais quis que os concorrentes se vinculassem.
II - Resultando que o plano de trabalhos não se encontra suficientemente densificado, por o mesmo não indicar, nomeadamente, as subcategorias dos trabalhos especificados no mapa de trabalhos, não poderá assumir que não fica prejudicada a fiscalização e acompanhamento da obra, designadamente, em termos de cumprimento da cronologia na sua execução da obra. Isto para além de o Plano de Trabalhos em questão omitir totalmente uma categoria relevante de trabalhos a executar na empreitada, concretamente, os trabalhos de execução da rede de drenagem.
III - Saber se o nível de detalhe do Plano de Trabalhos apresentado com a proposta é ou não o nível adequado para assegurar a boa execução da obra, e ao cumprimento dos seus prazos contratuais, é matéria que envolve a formulação de juízos valorativos de natureza administrativa, sobre a qual, em rigor, não cabe aos tribunais pronunciarem-se, mesmo que o plano de trabalhos não constitua um aspeto da execução do contrato sujeito à concorrência.
Contencioso pré-contratual. Excesso de pronúncia. Erro de julgamento.
Acórdão n.º 0343/24.8BEFUN.SA1 de 4 de dezembro de 2025
Sumário:
I - No que respeita à suposta necessidade de ser expressamente indicada a instalação dos postos de carregamento de veículos elétricos e/ou as características respetivas, sempre se dirá que o Programa do Procedimento especifica os documentos que integram as propostas a apresentar, sob pena de exclusão (artigo 8.° n.° 1 do Programa de Procedimento), sendo que do mesmo não é feita qualquer referência expressa à necessidade de indicação nos documentos da proposta dos dois lugares para veículos elétricos, nomeadamente de dois postos de carregamento para viaturas elétricas.
II - Verificando-se que a proposta da contrainteressada se encontra instruída com os documentos obrigatórios e exigidos pelo Programa de Procedimento e que os mesmos estão em observância com o que foi previsto para o efeito, não poderia a mesma ser excluída.
III - Não tendo sido expressamente estipulado que os documentos concursais integrantes da Proposta deveriam autonomizar a instalação dos dois pontos de carregamento para veículos elétricos e/ou as características respetivas, não poderia a proposta da Contrainteressada ser excluída, por inexistir fundamento legal e regulamentar para o efeito.
Acresce que da alínea c) do n.° 1 do artigo 57.° do CCP resulta que o "programa do procedimento ou convite” limita as peças procedimentais que podem ser usadas pela entidade adjudicante para impor um dever procedimental adicional àquele que já resultaria da declaração de aceitação do caderno de encargos.
IV - Mostrando-se exigida apenas no Caderno de Encargos e não, também, no Programa do Procedimento, essa exigência acrescida teria de ser expressamente formulada no Caderno de Encargos de modo claro e inequívoco, de forma a não constituir uma armadilha oculta, ou camuflada, para os concorrentes, em violação dos princípios da transparência, da boa-fé e de uma sã concorrência.
V - Incontornavelmente, não contendo o Caderno de Encargos qualquer exigência quanto a uma declaração ou menção expressa de instalação dos dois pontos de carregamento para veículos elétricos e respetivas características, nas propostas a apresentar, não estavam os concorrentes obrigados a apresentar qualquer documento autónomo relativamente à mesma, mostrando-se suficiente a Declaração de Compromisso apresentada nos termos do Anexo I do CCP, enquanto declaração de aceitação do Caderno de Encargos.

