Jurisprudência
Em matéria de recursos humanos, salientamos a seguinte jurisprudência:
Faltas por falecimento de cônjuge, parente ou afim.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2025 - Processo n.º 8957/23.7T8LSB.L2.S1
Síntese: A expressão “dias consecutivos”, constante do artigo 251.º, do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso.
O STA acolheu esta posição no seu Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de julho de 2025 - Processo n.º 01082/23.2BELSB.
SIADAP. Alteração do posicionamento remuneratório.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025
Síntese: Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Acórdão do STA de 3 de Julho de 2025, no processo n.º 3807/23.7BELSB ― 1.ª Secção Julgamento Ampliado ― De acordo com o previsto nos n.os 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as «avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram».
Em matéria de contratação pública, chamamos a atenção para os seguintes acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo:
Memória descritiva e justificativa. Falta.
Acórdão de 11 de setembro de 2025 - Processo n.º 0621/24.6BEVIS
Sumário:
I - A memória descritiva e justificativa é um documento técnico que detalha as características, métodos e materiais de um determinado projeto, justificando as escolhas técnicas e o plano de execução para sua correta compreensão e avaliação por todos os intervenientes, sendo mesmo fundamental para a execução da obra, servindo como base para o levantamento de materiais, além de garantir a segurança e a clareza para clientes e técnicos, sendo, assim, essencial, tanto para os profissionais que irão trabalhar na execução do projeto, como para o dono da obra.
II - A Memória descritiva e justificativa funciona como uma espécie de guia, no qual constam as orientações sobre como efetivar as obras, a ordem adequada da realização das atividades e tudo o que for necessário, para que o projeto seja feito de acordo com o que foi idealizado, seguindo as determinações, v.g., de segurança, pelo que, quanto mais completo for este detalhe, mais fácil será a gestão da obra, evitando erros e atrasos na sua execução e finalização.
III - A memória descritiva e justificativa é um documento técnico e obrigatório nos concursos de contratos públicos, onde o concorrente descreve e justifica as características técnicas, materiais e metodologias do projeto ou serviço que propõe, demonstrando a sua adequação e qualidade técnica para a realização da empreitada ou fornecimento.
IV - Sendo a Memória descritiva e justificativa exigida, nos termos da al. c) do Art.º 12.º do Programa de Procedimento e Cláusula 7.ª, n.º2, al. a) do CE e não tendo a contrainteressada cumprido com um aspeto não submetido à concorrência pelo Caderno de encargos, a que a Entidade Adjudicante pretendeu que os concorrentes se vinculassem, esta violação conduz necessariamente à exclusão da sua proposta, nos termos do art.º 146 n.º 2, al. d) do CCP - omissão decorrente da não junção de um documento relativo ao modo de execução do contrato (memória descritiva).
V - Porque não se trata de uma mera irregularidade, mas antes um verdadeiro vício substancial, um incumprimento de um aspeto da execução do contrato determinado pela entidade adjudicante que conduz, nos termos da lei, à exclusão da proposta e tendo o júri do concurso convidado a concorrente contrainteressada a apresentar esse documento após conhecer os concorrentes e o valor das propostas, mostra-se violado flagrantemente o princípio da concorrência, da intangibilidade e estabilidade das propostas, bem como da igualdade de tratamento.
VI - O n.º 3 do art.º 72° do CCP permite apenas suprir irregularidades formais, designadamente as elencadas nas suas alíneas, não de densificar o conteúdo, a matéria, da proposta.
VII - O art.º 72.º, n.º 2 do CCP não é compaginável com a correção de erros da proposta, seja por via de interpretação do respetivo conteúdo, seja por via de esclarecimentos solicitados a posteriori a quem a apresenta.
Currículo.
Acórdão de 25 de setembro de 2025 - Processo n.º 02685/25.6BELSB
Sumário:
I - A junção de documentos concursais que atestem as declarações constantes do Curriculum Vitae destina-se a fazer prova das qualidades e do percurso profissional que daquele constam, não sendo obrigatória a respetiva apresentação, nem podendo a sua falta ter por consequência a exclusão da proposta apresentada a concurso, não podendo sua preterição conduzir à exclusão da proposta, nos termos do artigo 70.° n.° 2 a) do CCP.
II - Habitualmente é feita a distinção entre os documentos obrigatoriamente constitutivos da proposta, ou seja, aqueles que contenham atributos ou termos ou condições da proposta, só esses subsumíveis na previsão normativa constante do artigo 57° n° 1 alíneas b) e c) do CCP, e quaisquer outros documentos adicionais ou acessórios que a entidade adjudicante entenda requerer, não determinando a falta destes a exclusão do candidato.
III - A falta dos documentos comprovativos da experiência profissional da Diretora Técnica indicada por concorrente não constitui causa de exclusão da proposta da Contrainteressada, nos termos dos artigos 57°, n.° 1, alíneas b) e c) e 146. °, n.º 2, al. d), ambos do CCP.
IV - A junção de documentos que atestem as declarações constantes do Curriculum Vitae constitui uma formalidade ad probationem das qualidades e do percurso profissional que daquele constam, não sendo vinculativa a sua apresentação, nem podendo a sua falta ter por consequência a exclusão da proposta apresentada, sem prejuízo do júri do concurso poder, querendo, suscitar a apresentação de comprovativos do declarado.
V - O facto de o programa do procedimento não definir qualquer consequência para a não apresentação de documento implica que a proposta não possa ser excluída.
VI - À Entidade Adjudicante compete, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, aferir da relevância, em concreto, de determinada experiência profissional, em função do estrito cumprimento do definido nas peças do procedimento.
É ao Júri do procedimento que compete apreciar se a experiência profissional de um qualquer candidato corresponde ao concursalmente pretendido, e se mostra tecnicamente aceitável à luz dos critérios previamente definidos, sendo que a correspondente valoração se encontra refletida nos Relatórios Preliminar e Final, como decorre dos artigos 146.º e 148.º do CCP.
VII - O Júri goza de discricionariedade técnica quanto à aferição da razoabilidade, pertinência ou relevância da experiência profissional do Diretor Técnico proposto, no quadro de prestação de serviços na área objeto do contrato a celebrar, no respeito pelos princípios da proporcionalidade, prossecução do interesse público, igualdade, transparência e da legalidade, não competindo ao Tribunal, em obediência ao princípio da separação de poderes, consagrado nos artigos 111.° da Constituição da República Portuguesa e 3.° n.º 1 do CPTA, em regra, sindicar a discricionariedade técnica concedida à Administração, salvo perante um erro grosseiro, crasso ou palmar.
Concorrência.
Acórdão de 25 de setembro de 2025 - Processo n.º 0393/24.4BECTB
Sumário:
I - Sem prejuízo da liberdade das entidades adjudicantes na estipulação das especificações técnicas, há limites que não podem ser ultrapassados, nomeadamente quando, através da excessiva pormenorização ou da natureza excessivamente restritiva das especificações técnicas estabelecidas, resulta entravada a concorrência e beneficiado determinado operador – tudo contra o legalmente imposto, a este propósito, no art. 42º nº 2 da Diretiva 2014/24, refletido no art. 49º nº 4 do CCP (cfr. Ac.TJUE de 25/10/2018, C-413/17, “Roche Lietuva”, considerandos 29 e segs.).
II - Assim, sem se contestar a ampla margem de apreciação das entidades adjudicantes no âmbito da formulação das especificações técnicas de um contrato, não podem aquelas, na sua estipulação, criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência através de requisitos que favoreçam operadores económicos específicos, devendo possibilitar-se, pelo contrário, a apresentação de propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas existentes no mercado.
III - Da aplicação do princípio da concorrência resultará que as normas aplicáveis à contratação pública deverão ser interpretadas de modo a favorecer a participação nos procedimentos pré-contratuais do maior número de interessados.
IV- No plano pré-contratual, um dos corolários do princípio da concorrência é o dever de a entidade adjudicante não definir requisitos de acesso ao procedimento em termos tais que conduzam a uma limitação desproporcionada, injustificada e/ou desigual quanto ao mercado habilitado a aceder a esse procedimento.
V - Sendo legalmente admissível a existência de sociedades tendo por objeto a venda de automóveis multimarca, mal se compreenderia que os mesmos não pudessem concorrer a procedimentos conexos com a sua atividade comercial, sendo que a garantia é assegurada pelo fabricante, como decorre, aliás, do Artigo 13.°, n.° 1 do CE, no qual não se exige que seja o adjudicatário a assegurar a manutenção.
VI - O concurso público é comummente assinalado como um procedimento aberto ou de acesso livre a todos os operadores económicos que atuam no mercado. Ou seja, tendo sido adotado como procedimento o concurso público, abdicou o adjudicante da apreciação da qualificação das empresas concorrentes, aceitando que ao concurso pudessem concorrer todos os operadores económicos com as habilitações legais para atuarem no mercado.

