Jurisprudência
CONTRAORDENAÇÃO URBANÍSTICA
Acordaram, em conferência, os juízes desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, no Proc. 708/23.2BESNT, em 06 de novembro de 2025, em síntese, que:
“O DL nº 10/2024, de 8.1 (vulgo «Simplex») procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, entrou, em geral, em vigor no dia 4.3.2024. Como se pode ler no preâmbulo do diploma (em sexto lugar) são adotadas medidas destinadas a simplificar o processo de obtenção da autorização para utilização. Deste modo, é eliminada a autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização pela mera entrega de documentos, sem possibilidade de indeferimento, mas, naturalmente, mantendo-se todos os poderes de fiscalização durante e após a obra.
Este regime não se aplica à situação em apreço.
Está em causa a prática de contraordenação no dia 13.5.2021, é esta data que releva para determinar o regime jurídico aplicável à situação concreta, não a data em que a sentença recorrida foi proferida (em 12.3.2024, isto é, 9 dias após a entrada em vigor do regime «Simplex»). Acresce que a junção das frações ... e a alteração da sua utilização de comércio ou indústria para ZZZZ não foi precedida de um controlo prévio nem foi apresentada uma comunicação prévia, considerando o novo regime.
Assim sendo, como refere o Ministério Público na conclusão 24 das contra-alegações, continua a arguida/ recorrente a incorrer na contraordenação que lhe vem imputada – utilização de fração autónoma em desacordo com o uso previamente fixado, uma vez que nenhum procedimento encetou no sentido de suprir a falta em que se encontra, nem à luz da legislação anterior, nem da atual”.
ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. ENCERRAMENTO
Acordaram, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção de Administrativo Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, no Proc. 7400/24.9BELSB, em 06 de novembro de 2025, em síntese, que:
“I - À luz do artigo 143.º, n.º 2 al. b) do CPTA os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo;
II - A preterição do despacho a que se reporta o artigo 118.º, n.º 5 do CPA, subsumindo-se normativamente ao disposto no artigo 195.º do CPC, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa;
III - Conforme dimana do artigo 118.º, n.ºs 1, 3 e 5 do CPTA, a produção de prova situa-se na esfera decisória do tribunal, pelo que a realização de diligências probatórias não pode ser entendido como ato que tem de ser realizado obrigatoriamente, por forma a que a sua omissão configure uma nulidade processual;
IV - A necessidade de prova, para os efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do CPTA, devendo tomar em consideração estarmos perante um juízo meramente perfunctório, encontra o seu conteúdo nos factos, relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, que são fundamentais e imprescindíveis para a decisão;
V - Não padece de nulidade, nos termos das als. b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença que contém a fundamentação de facto e de direito e que não se assume como ininteligível;
VI - Não podendo dar-se início à atividade e funcionamento do estabelecimento residencial de apoio social a idosos sem a realização da comunicação prévia, com prazo para a realização da visita sobre a matéria de organização e funcionamento da resposta social no âmbito do qual o ISS, IP pode apresentar oposição, e sem cumprimento das condições específicas de funcionamento (artigo 11.º, n.ºs 1 e 2, 12.º, 18.º A do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14.03), há lugar ao encerramento administrativo nos termos do artigo 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14.03.”

