Jurisprudência

A Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, proferiu o seguinte acórdão, no âmbito do Processo 1714/07.0BELSB, cujo texto integral poderá ser consultado aqui:
Em súmula, o Tribunal acordou que:
“I- Ao pedido de autorização para infra estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, por força do n.º 5 do artigo 15.º do DL n.º 11/2003, de 18/01, sempre que o projeto de decisão for no sentido de indeferir a pretensão, é aplicável o regime de audiência prévia e os seus contornos específicos conforme o previsto no artigo 9.º do mesmo diploma legal.
II- Neste caso, uma vez omitida pela câmara municipal a formalidade essencial de audiência prévia preconizada nos moldes definidos pelo artigo 9.º do DL n.º 11/2003, de 18/01, ocorre vício de forma, que inquina o acto administrativo impugnado, gerador da sua anulabilidade.
III- Os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes, quando necessários, de sentido negativo à instalação da infraestrutura de suporte de radiocomunicações, têm que ser emitidos na sequência de um pedido especificamente formulado no âmbito do procedimento administrativo concreto, tendo em conta a realidade factual própria e intrínseca ao mesmo.”