Jurisprudência
Direito à informação procedimental. Interesse legítimo de terceiros
Acordaram, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Comum Administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul, no Proc. 341/25.4BEALM, em 23 de outubro de 2025, em síntese, que:
“Alegando a autora, no requerimento em que pede à entidade demandada a emissão de certidões relativas a procedimentos urbanísticos relativos a determinado prédio, que tal prédio foi objeto de contrato que celebrou com o proprietário do mesmo, e que teve conhecimento de que foi celebrado um contrato entre tal proprietário e uma terceira entidade, visando uma operação urbanística para instalação de uma superfície comercial no referido prédio, operação essa que poderá comprometer o exercício dos direitos emergentes do contrato celebrado com a requerente, na medida em que incide sobre a área contratualizada, é razoável permitir-se à recorrente o acesso à informação pretendida, considerando o impacto que os procedimentos urbanísticos que envolvem o prédio em causa podem ter no contrato em que a mesma é parte, estando, assim, demonstrado um interesse legítimo por parte da autora recorrente no conhecimento dos elementos que pretende”.
Intimação para prestação de informações. Direito à informação não procedimental. Artigo 15.º, n.º3 da LADA
Acordaram, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, no Proc. 377/25.5BEALM, em 23 de outubro de 2025, em síntese, que:
“A. «A Requerente é uma associação sem fins lucrativos, constituída por escritura pública outorgada em 26 de março de 2025, que tem como objeto “zelar pela proteção ambiental e por um ordenamento do território responsável no município do Seixal, tendo em vista o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e de neutralidade carbónica” (documento n.º 1, junto o requerimento de intimação, a fls. 8-21, dos autos - SITAF).
B. Por requerimento apresentado no balcão único da Câmara Municipal de …, em 21.04.2025, a Requerente solicitou ao Presidente da Câmara Municipal uma “Listagem com a identificação, incluindo número de Alvará e processo, bem como dos prédios objeto daqueles, de todos os loteamentos, atos ou quaisquer outras operações urbanísticas, como tal definidas na lei, aprovados ou em apreciação, para prédios urbanos ou rústicos situados nas áreas dos ... e ... (este tal como definido no Anexo I da ..., de 31 de março)”, nomeadamente para os 92 prédios aí identificados.
C. A Entidade Requerida não facultou à Requerente a informação solicitada pelo requerimento referido na alínea anterior (acordo).
D. O (extenso) pedido de informação visa operações urbanísticas aprovadas ou em apreciação, em relação a 92 prédios rústicos, numa lista que não é taxativa, numa área total que corresponde a cerca de 58% da área do concelho de (área do concelho - 19 570.96ha; área total dos 92 prédios – 11 354.00 ha), o Departamento de Ordenamento do Território e Urbanismo do Município requerido necessariamente terá de afetar os seus técnicos a prestar a informação, que, de tão extensa, os retira do exercício de outras funções, interferindo assim no normal funcionamento dos serviços municipais, pelo menos, da área do urbanismo e por um período superior ao previsto na lei, de dez dias.
E. Sem dúvida, ao contrário do que afirma e conclui a recorrente, o requerimento referido na alínea B) dos factos assentes, dissecado nas als D) e E) dos factos provados, evidencia suficientemente que a satisfação da informação pedida era desrazoável e desproporcionada, à luz do disposto no artigo 334º do Código Civil e dos arts 2º, nº 1 e 15º, nº 3 da Lei nº 26/2016, de 22 de agosto, porque «envolveria um esforço de meios desmesurado para qualquer serviço público».
Lote de terreno para construção. Avaliação. CIMI
Acordaram, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, no Proc. 495/09.7BELRA, em 16 de outubro de 2025, em síntese, que:
“I – Se à data em que ocorre a transmissão do lote de terreno para construção ainda não se encontrava aprovado o Alvará de loteamento, no ato de avaliação do bem não se poderia levar em consideração a área de construção autorizada e de implantação que vêm a ser definidas no mencionado Alvará.
II – Na verdade de acordo com o disposto no artigo 37º do CIMI na falta dum alvará de loteamento ou duma licença de construção os atos de avaliação só podem ter por base a área máxima de construção permitida no PDM para aquela área”.

