Jurisprudência
PLANO DE URBANIZAÇÃO.PLANO DE PORMENOR
Acordaram, em conferência, os juízes desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, no Proc. 1586/06.1BELSB, em 18 de dezembro de 2025, em síntese, que:
“I. À data em que foram praticados os actos impugnados nos autos, encontrava-se em vigor o Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo 98, aprovado pela Portaria n.º 1130-B/99, de 31 de Dezembro (RPU)
II. Do disposto no nº 16 do artigo 12º do RPU não se retira a obrigação de ligação dos edifícios do empreendimento a construir pela contra-interessada à rede centralizada de frio e de calor construída e explorada pela Recorrente/Autora.
III. Inexiste no Parque das Nações qualquer rede pública de distribuição centralizada de frio e calor, porquanto a existir, teria de ter sido regida pelo respectivo Regulamento previsto no artigo 10º, nº 5, a.7 do RPU (tal como sucede com a rede de resíduos sólidos urbanos nas condições estabelecidas no Regulamento do Sistema Pneumático de RSU – vide art. 12º, nº 15 do mesmo Regulamento). Nem a Recorrente/Autora celebrou qualquer contrato de concessão de serviço público com tal objecto.
IV. Se a Recorrente/Autora entende que, por parte da Parque Expo 98 foram incumpridas obrigações decorrentes do contrato celebrado entre si, e que tinha por objecto a concepção, construção, financiamento e exploração de um sistema de produção e distribuição urbana de frio e calor na Zona de Intervenção da Expo 98, nomeadamente a de que, nos termos da sua cláusula 4.ª, a Parque Expo garantiria à Recorrente/Autora a exclusividade da exploração do referido sistema [alíneas a) a c) dos factos provados]. Então deve(ria) ter reagido contra a outra parte no contrato, ou seja, a Parque Expo 98, por incumprimento contratual.
V. Jamais o contrato celebrado entre a Recorrente/Autora e a Parque Expo 98, S.A. constituiria parâmetro de aferição da validade dos actos impugnados nos autos. Na medida em que, na tese da Recorrente, se o RPU Expo 98 tivesse integrado o exclusivo do sistema de distribuição de frio e calor naquela zona previsto no aludido contrato, os actos impugnados seriam inválidos por violarem o disposto naquele Plano, e não as normas do contrato.
VI. Se as soluções constantes do projecto de especialidades foram ou não adoptadas pela Contra-interessada é matéria que extravasa o presente recurso, sendo que, perante as soluções propostas e tecnicamente avaliadas pela entidade decidente é impossível concluir, como pretende a Recorrente/Autora, com base no equipamento utilizado, pela formação de plumas de vapor perceptíveis na envolvente exterior dos edifícios, quando estão previstas medidas destinadas a evitar que tal suceda.
VII. Não podemos, pois, concluir pela violação do disposto no artigo 11.º, n.º 4, alínea b.1), do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo 98”.

