Jurisprudência
Intimação para prestação de informações. Consulta de processo ou passagem de certidão. Inutilidade superveniente da lide.
Processo n.º 01421/25.1BEBRG, em 23 de janeiro de 2026:
Sumário:
“(…) O pedido deduzido pelo Requerente - e a eventual condenação do tribunal - deve conter-se nos limites do pedido que foi dirigido à Entidade Requerida, e cuja não satisfação integral fundamenta o pedido de intimação.
Não pode o Recorrente pretender obter com este meio contencioso de intimação para a prestação de informações mais do que aquilo que existe no procedimento alvo do pedido de fornecimento de informação (cfr. ac. deste TCAN, datado de 10.05.2007, proferido no processo nº 02081/06.4BEPRT, publicado em www.dgsi.pt)
O dito não se altera porque, a 16.10.2025, o Tribunal a quo tenha proferido despacho – na sequência de requerimento apresentado pela Requerente, por sua vez, apresentado na sequência da oposição deduzida pela Requerida – pelo qual notifica “a Entidade Requerida para informar se já procedeu ao levantamento topográfico, e, em caso afirmativo, para juntá-lo aos autos e emitir a informação solicitada pela Requerente. Caso ainda não tenha sido realizado o levantamento topográfico, deverá a Entidade Requerida justificá-lo, bem assim, informar quando estará o mesmo realizado.”
O referido despacho não forma caso julgado sobre a decisão final a proferir nos autos.
Naquilo que excede a solicitação feita junto da Administração está o Tribunal impedido de condenar, sob pena de - aí sim - incorrer em nulidade decisória por condenar em objecto diverso do pedido (cfr. art. 615º, nº 1, al. e), 2ª parte, conjugado com o artigo 609º, nº 1, 2ª parte, ambos do CPC).
O levantamento topográfico levado a cabo pela Entidade Demandada não configura um fim em si mesmo, mas antes um meio para atingir um fim, no caso, um meio que permitiu prestar as informações solicitadas pela Requerente (…)”.
Caducidade do direito de ação. Nulidade/Anulabilidade. Artigo 58.º do CPTA.
Processo n.º 1400/23.3BELRA, em 22 de janeiro de 2026:
Sumário:
“I. A decisão sumária, como o próprio nome indica destina-se a conhecer de forma rápida e simples questão que, não revelando especial dificuldade, não obriga à intervenção do coletivo, sendo proferida de forma individual pelo relator (art. 656.º do CPC). No caso sub iudice para além da questão essencial a resolver, ou seja, da caducidade ou não do direito de ação, ser relativamente simples também era evidente de que o recurso não poderia proceder.
II. A ordem de embargo produz efeitos imediatos, não se enquadrando nos típicos actos administrativos cuja eficácia pode ser diferida ou condicionada, nos termos do artigo 157º do CPA, ao contrário do que defendem os Recorrentes, tanto mais que o incumprimento das medidas de tutela da legalidade urbanística permite a execução coerciva, que gera: Responsabilidade criminal (n.º 1 do artigo 100.º do RJUE – crime de desobediência).
III. A mera invocação dos motivos enunciados na alínea c) do artigo 58º, nº 3 do CPTA, que permite a impugnação da decisão em causa, para além do prazo dos 3 meses, desacompanhada de circunstâncias em concreto que permitam a sua subsunção na norma, impede tal dilação.
IV. Não basta às partes, para se prevalecerem da inexistência de prazo para propositura da ação, a mera referência a um dos vícios elencados no artigo 161.° do CPA, importando sim, o modo como o vício alegado é, por si, configurado, pelo que in casu não é pelo facto de os Autores se referirem erradamente ao vício de usurpação de poderes (quando a sua alegação se refere a um vício completamente diferente, de incompetência relativa) que a presente ação deixa de estar submetida ao prazo de 3 meses previsto no artigo 58º, nº 1, al. b) do CPTA”.

