Jurisprudência

Tarifa de Ligação ao Ramal/Taxa. Fundamentação Económico-Financeira
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Processo: 290/12.6BELRS) de 09-01-2025, que versa sobre a necessidade de fundamentação económico-financeira das taxas, apresenta as seguintes conclusões:
“I - A tarifa de ligação ao ramal de águas residuais configura-se como uma taxa.
II – Inexistindo a exigível e legal fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, o tributo liquidado enferma de ilegalidade.”
Validade de Referendo Local
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1/2025
O Tribunal Constitucional decidiu não dar por verificada a legalidade do referendo local, por iniciativa popular, cuja realização foi deliberada pela Assembleia Municipal de Lisboa, na sua sessão de 3 de dezembro de 2024, com a seguinte conclusão:
“A iniciativa referendária pretende que seja alterado o Regulamento Municipal de Alojamento Local de modo a, na prática, daí retirar um efeito quase plenamente derrogatório do RJEEAL. Com efeito, impedindo — como acima se dizia e é expressamente assumido pelos autores da iniciativa — que, em qualquer parte do município, imóveis destinados à habitação pudessem ser utilizados para o exercício de atividades de alojamento local, isso teria por consequência que o RJEEAL, na sua atual redação, e considerando a expressão quantitativa dos imóveis destinados a habitação, seria praticamente inaplicável no concelho de Lisboa. Perante uma tentativa referendária que pretende proibir a atividade de alojamento local, sublinha- -se que, como decorre do quadro legislativo esboçado, não foi esse o caminho abraçado, ainda que se tenham aberto vias de restrição, mais ou menos significativas, desde 2018, com a criação das áreas de contenção, a que se somaram as áreas de crescimento sustentável.
É neste quadro legislativo que se pretende, por via de regulamento municipal, introduzir soluções que são desconformes com uma normatividade que vincula as autarquias locais, em clara violação do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do RJRL, que exclui do âmbito do referendo as «matérias reguladas por ato legislativo ou por ato regulamentar estadual que vincule as autarquias locais». Trata-se de um vício insanável da deliberação de referendo, o que impede definitivamente a sua realização, tornando-se desnecessário proceder à apreciação de outras questões.”