Jurisprudência
Em matéria de recursos humanos, divulgamos o Acórdão (extrato) n.º 1047/2025 do Tribunal Constitucional que sumaria o seguinte:
Julga inconstitucional a norma dos artigos 2.º, n.ºs 1 e 2, e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles preceitos se consideram aplicáveis a pessoal que haja constituído um novo vínculo de emprego público entre 1 de janeiro de 2006 e 27 de dezembro de 2024.
Em matéria de contratação pública, destacamos nesta edição os seguintes acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo:
Plano de trabalhos. Empreitada de obras públicas.
Acórdão de 5 de novembro de 2025 - Processo n.º 020327/25.8BELSB
Sumário:
O plano de trabalhos, previsto no artigo 361.º, n.º 1, do CCP, é um elemento essencial da proposta e instrumento fundamental para o controlo da execução contratual pelo dono da obra. Não se exige um nível de detalhe excessivo ou uniformizado, salvo previsão expressa nos documentos do procedimento. Antes, o grau de pormenorização deve ser proporcional à complexidade da empreitada, assegurando a função de permitir o controlo eficaz da execução, quanto ao ritmo e sequência dos trabalhos, e o respeito pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e concorrência.
Empreitada de obras públicas. Critérios. Avaliação de propostas. Discricionariedade técnica. Caderno de encargos.
Acórdão de 5 de novembro de 2025 - Processo n.º 016/25.4BEPDL
Sumário:
I - A exigência relativa à equipa técnica prevista no caderno de encargos pode assumir uma dupla função: requisito mínimo, com natureza normativa, e subfactor de avaliação da proposta.
II - Enquanto requisito mínimo, está subtraída à concorrência e não admite discricionariedade administrativa, impondo ao tribunal, se impugnado, a determinação do sentido normativo, mesmo com recurso a apoio técnico.
III - Como subfactor de ponderação, a intervenção jurisdicional é limitada, apenas ocorrendo perante violação de princípios jurídicos como os da igualdade, proporcionalidade ou razoabilidade, não podendo substituir-se ao juízo técnico do júri.
IV - A discricionariedade técnica não confere liberdade administrativa, sendo um conceito extrajurídico que o tribunal deve preencher quando necessário, mas que não se aplica ao controlo da valoração concorrencial.

