JURISPRUDÊNCIA

Impugnação Judicial. Art. 16.º, n.º 2 RGTAL. Taxa de Autarquia Local. Reclamação Necessária. Ato Inimpugnável
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (129/22.4BEBJA), de 21-11-2024, perante matéria relativa à impugnação judicial de taxas das autarquias locais, decidiu que:
«I - Da lei decorre com meridiana clareza - concretamente do disposto no n.º 5, conjugado com o n.º 2, ambos do art. 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) - que a impugnação judicial das taxas das autarquias locais depende da prévia dedução da reclamação deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, pelo que, quando assim não aconteça, os atos de liquidação das taxas serão inimpugáveis.
II - Não só os atos de aprovação dos projetos de arquitetura relativamente aos quais a Recorrente reagiu administrativamente não configuram atos de liquidação da TRIU, como, por outro lado, ainda que o fossem, o prazo da reclamação necessária sempre se revelaria manifestamente ultrapassado na data da referida reação administrativa por parte da Recorrente.»