Lei do Orçamento de Estado 2026 - Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro
Na sequência da entrada em vigor a 01 de janeiro do Orçamento do Estado para 2026, publicado pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, destacamos as principais medidas e alterações legislativas com especial interesse para as autarquias locais:
AUTARQUIAS LOCAIS - COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO:
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado (artigo 100.º)
Prevê, em cumprimento da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, a atribuição de um montante total de 4 410 588 195€, mais cerca de 118M€ (+2,7%) do que em 2025, que se distribuem da seguinte forma: 3 227 628 792€ para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), que inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da LFL; 296 359 635€ para o Fundo Social Municipal (FSM); 759 124 145€ para a participação de 5% no IRS; e 127 475 623 € relativos à participação de 7,5% na receita do IVA.
A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de 2,74% face ao valor do ano anterior.
A DGAL deve, até 15 dias após a entrada em vigor da LOE, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências (artigo 105.º)
Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições: a) Cumpra o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
Prazo máximo de pagamento às autarquias locais (artigo 106.º)
A LOE prevê, pela primeira vez, que os instrumentos de colaboração celebrados entre a administração central e local devem prever prazos máximos de pagamento às autarquias locais pelo exercício de competências delegadas pela administração central. Acautela-se ainda, que, na ausência de previsão de prazo, é considerado o prazo máximo de 60 dias.
Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências (artigo 110.º)
O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, fica dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, distribuídas pelos domínios da saúde, educação, cultura e ação social.
A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações correspondentes às competências transferidas, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do anexo II da LOE.
Continua a prever-se a possibilidade de as verbas do FFD poderem ser “reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de atualização do financiamento” (n.º 4) e de existir reafetação dos montantes entre municípios (n.º 5).
Mantém-se, também, a norma que estabelece a obrigatoriedade de o saldo positivo das escolas, se existente, ser devolvido ao município (n.º 9), prevendo que “Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas que tenham recebido transferências do município devem realizar um balanço, identificando o valor total dos recursos recebidos e das despesas efetuadas no ano económico, e restituir o saldo ao município, caso exista, no prazo de 15 dias corridos contados do início do ano seguinte ao encerramento do ano económico.”
De acordo com o mapa anexo à LOE, o valor total a transferir para o município de Guimarães, nos domínios da saúde, da educação e da ação social será de 24 915 729 €.
Prevenção da corrupção (artigos 233.º a 235.º)
Em 2026, o Governo adota a Estratégia Nacional Anticorrupção e o respetivo plano de ação para o período 2025-2028, bem como um plano de prevenção de riscos de corrupção para cargos executivos, assegurando a sua implementação e monitorização, nomeadamente através: a) Do elenco de objetivos e medidas específicas; b) Da definição do papel das entidades responsáveis pela execução das medidas; c) Da fixação de um calendário e prazos de execução; d) Da publicação de indicadores de concretização.
Adota, ainda, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira.
Também durante o ano de 2026, o Governo pretende incluir conteúdos de frequência obrigatória orientados para a prevenção e deteção da corrupção nos cursos e programas específicos para dirigentes e para trabalhadores da Administração Pública.
RECURSOS HUMANOS E CONTRATAÇÃO PÚBLICA:
Recursos Humanos:
Duração da mobilidade (artigo 18.º)
Este orçamento mantém a possibilidade de prorrogação excecional das situações de mobilidade e dos acordos de cedência de interesse público, até 31 de dezembro de 2026.
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais (artigo 34.º)
Mantém-se a possibilidade de as autarquias locais procederem, no quadro do processo de transferência de competências, à conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, desde que: a) a função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na esfera jurídica de competência da autarquia e b) o termo resolutivo conste de protocolo, acordo de execução ou contrato interadministrativo para o exercício dessas competências, à data, na esfera jurídica de outra entidade administrativa. Esta possibilidade efetua-se mediante concurso, o qual deve obedecer às regras previstas no citado artigo 34.º.
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura (artigo 35.º)
Ainda que mantenha constrangimentos ao recrutamento de trabalhadores por municípios em situação de saneamento ou de rutura, permite o recrutamento dos trabalhadores em situações excecionais, devidamente fundamentadas, e desde que preencham os requisitos enunciados no referido artigo 35.º.
Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais (artigo 36.º)
Mantém a prorrogativa de integração no mapa de pessoal do Município dos trabalhadores anteriormente vinculados a empresas concessionárias, cujas concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais tenham findado ou sido objeto de reversão.
Aumento dos montantes do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica e autonomização do subsídio para a assistência a filho com doença oncológica, no âmbito da proteção na parentalidade dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente (artigo 252.º)
É alterado o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, no âmbito do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica do pessoal integrado no sistema de proteção social convergente, aumentando de 65% para 80% o valor deste subsídio e o correspondente limite máximo, que passa de duas para três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Além da alteração anterior, o subsídio para assistência a filho com doença oncológica é autonomizado da assistência a filho com deficiência e doença crónica, passando a constar da alínea f) do n.º 5 do mesmo artigo 23.º e a corresponder a 100% da remuneração de referência com o limite de três vezes o IAS (na versão anterior, sem tratamento autónomo, era de 65%, e tinha o limite de duas vezes o IAS).
De forma similar, é alterado o regime da proteção social na parentalidade dos trabalhadores integrados no regime geral da segurança social (artigo 253.º).
Contratação Pública:
Encargos com contratos de aquisição de serviços e contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença (artigo 15.º e 17.º)
Tal como aconteceu no Orçamento de Estado de 2025, mantém-se a exclusão das autarquias locais e das entidades intermunicipais da aplicação dos artigos respeitantes à aquisição de serviços (art.º 42.º a 44.ª).
Não obstante o disposto nestes artigos, aplicar-se-ão às autarquias locais as disposições legais sobre este assunto constantes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, do regime geral da contratação pública constante do Código dos Contratos Públicos e as regras gerais da autorização de despesa. Por outro lado, e atento o preceituado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, ainda em vigor, somos do entendimento de que se deve, por cautela, assegurar previamente a emissão de parecer prévio vinculativo do órgão executivo para a celebração de contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e de avença.
Obrigatoriedade de emissão de fatura eletrónica (artigo 260.º, n.º 2)
A LOE 2026 prorroga até 31/12/2026 a obrigatoriedade de emissão de fatura eletrónica, nos contratos públicos, pelas micro, pequenas e médias empresas e pelas entidades públicas enquanto cocontratantes.
URBANISMO E AMBIENTE:
Transferência de património edificado (artigo 6º)
Os municípios, as empresas locais, as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e que demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, podem ver para si transferida a propriedade destes imóveis por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) e do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), sem que lhes possa ser exigida qualquer contrapartida ou formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público.
O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (artigo 83.º)
Alteração das tabelas do artigo 17.º do CIMT, numa atualização em cerca de 2% dos valores dos prédios urbanos para habitação sobre que incidem as taxas de IMT, com o limite da isenção na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente a passar de € 104.261 para € 106.346.
Relativamente aos prédios/frações autónomas adquiridas por jovens até aos 35 anos exclusivamente para habitação própria e permanente, o valor de isenção de IMT passa de € 324.058 para € 330.539.
Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos (artigo 98.º)
Isenção de emolumentos em todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes, estando isentos de IMT e do Imposto do Selo, mediante requerimento, as transmissões de prédios rústicos necessárias para o efeito.
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana (artigo 118.º)
Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados quanto a empréstimos de médio e longo prazos financiados com fundos reembolsáveis e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, no que respeita a soluções habitacionais que impliquem a realização de investimentos ao abrigo do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação (DL n.º 37/2018, de 4 de junho) ou no âmbito do financiamento de programas municipais de acesso à habitação, nomeadamente de apoio ao arrendamento urbano.
Taxa de direitos de passagem e taxa de ocupação do subsolo (artigo 127.º)
A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.
Eliminação de barreiras arquitetónicas (artigo 195.º)
Estão previstas medidas de eliminação progressiva das barreiras arquitetónicas existentes e identificadas, bem como a realização, em articulação com as entidades gestoras das infraestruturas, a construção faseada de sinalização tátil no piso de todas as estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço.
Utilização gratuita de transportes públicos (artigo 200.º)
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Atualização de taxas ambientais (artigo 218.º)
São atualizadas em 4 % as taxas ambientais previstas no artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2021).
Incentivo à redução de resíduos urbanos (artigo 223.º)
É atribuído um incentivo financeiro aos municípios que, no ano civil anterior, registem uma redução igual ou superior a 5 % na produção de resíduos urbanos indiferenciados por habitante, face ao ano precedente. Os critérios de elegibilidade, cálculo e atribuição do incentivo são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, das finanças e da administração local, podendo essa portaria atender, adicionalmente, à implementação de boas práticas municipais, designadamente sistemas de recolha seletiva porta-a-porta e tarifação proporcional à quantidade de resíduos produzidos, sistema pay as you throw (PAYT). Este incentivo é cumulável com os mecanismos de apoio aos municípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março (Regime Geral de Gestão de Resíduos e o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro).
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais (artigo 241.º)
O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil. A AT deverá comunicar ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda e o município tem 30 dias úteis para responder à proposta enviada.
Alteração ao regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra - Lei n.º 31/2009, de 3 de julho (artigo 254.º)
O n.º 4 do artigo 18.º (responsabilidade do dono da obra) da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, foi agora aditado e tem a seguinte redação: “4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2024, de 18 de dezembro [Dispensa a revisão prévia do projeto de execução em projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus], a revisão do projeto de execução prevista no n.º 2 produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que aprovar a sua regulamentação”. Fica, assim, clarificado, que a obrigatoriedade de revisão do projeto de execução, nos casos em que esta se aplicar, produz efeitos somente a partir da data de entrada em vigor do diploma que aprovar a sua regulamentação.

