Novas tabelas retenção fonte
Pelo Despacho n.º 233-A/2026, publicado no Diário da República no dia 6 de janeiro de 2026, foram aprovadas as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2026.
Devem, assim, ser consideradas, desde o dia 1 de janeiro de 2026, as seguintes tabelas:
a) Tabelas de retenção n.ºs i (não casado sem dependentes ou casado dois titulares), ii (não casado com um ou mais dependentes) e iii (casado único titular), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares sem deficiência e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.ºs iv (não casado ou casado dois titulares sem dependentes - pessoa com deficiência), v (não casado, com um ou mais dependentes - pessoa com deficiência), vi (casado dois titulares, com um ou mais dependentes - pessoa com deficiência) e vii (casado, único titular - pessoa com deficiência), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares com deficiência em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
c) Tabelas de retenção n.ºs viii (não casado ou casado dois titulares) e ix (casado único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares sem deficiência, em harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS; e
d) Tabelas de retenção n.ºs x (não casado ou casado dois titulares - pessoa com deficiência) e xi (casado, único titular - pessoa com deficiência), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares com deficiência ou por titulares com deficiência das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.ºs 43/76, de 20 de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.

