Parecer CCDR Norte
Caminho. Caminho Vicinal. Baldio. Gestão de combustível
A CCDR – Norte emitiu o parecer INF_USJAAL_LIR_12772/2025, relativo à responsabilidade pela gestão de combustíveis em caminhos vicinais, de 10 de outubro, neste sentido:
“Conforme tem entendido esta Unidade de Serviços, “apesar de o Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de setembro, ser omisso sobre caminhos vicinais deve entender-se que estes continuam a existir no âmbito da freguesia, regendo-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de maio de 1945, devendo ser considerados, nesta categoria, todos os caminhos públicos que não forem classificados como municipais.”. Os caminhos públicos vicinais têm as seguintes caraterísticas: - Trata-se de «caminhos rurais» “trilhados no terreno, de terra batida, sem quaisquer infraestruturas, nem serviço de conservação, de acesso a propriedades rústicas” - e nos quais não é permitido o trânsito automóvel» e - Esses caminhos têm de estar afetos ao “uso direto e imediato pelo público” para fins de utilidade pública, “mediante a satisfação de interesses coletivos relevantes” (“de todos sem restrição” e “não apenas [de] um conjunto restrito de pessoas, nomeadamente, as residentes nas imediações desse percurso”) e essa afetação tem de ocorrer “desde tempos imemoriais.”
Contudo, na situação presente, mesmo que estejamos diante de “caminhos rurais”, nada nos permite concluir que corresponderão a caminhos públicos, nesta aceção, desde logo pela circunstância de se referir no pedido de parecer que se trata de “caminhos rurais de acesso a terrenos privados” - ou seja, serão utilizados por um grupo restrito de pessoas -, não estando demonstrado, sequer, que se destinem à satisfação do interesse coletivo de uma comunidade alargada.
Assim, “se o caminho se destinar a dar acesso a prédios encravados, está-se perante uma servidão de passagem e, portanto, perante um caminho privado”, pelo que não reunirá os requisitos para ser qualificado como caminho público, nem incumbirá à junta de freguesia gerir o respetivo combustível, realçando-se que a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei nº 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, determina que, neste âmbito, “os proprietários e gestores florestais e agrícolas, e suas organizações, (…) [e]xecutam a gestão de combustível nas áreas sob sua gestão.”. Por outro lado, sendo a administração dos baldios exercida por direito próprio pelos compartes e incumbindo ao conselho diretivo, designadamente, “[z]elar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e regulamentares relativas à proteção da floresta no espaço do baldio”; a competência para a gestão do respetivo combustível só estará a seu cargo se os caminhos em causa se inserirem nalguma área sujeita ao regime jurídico dos baldios, o que desconhecemos”.

