Pareceres CCDR – Eleitos Locais

A CCDR Norte emitiu os seguintes pareceres, em matéria de eleitos locais, que versam sobre o regime de exclusividade e das inelegibilidades:
1. Membro de Junta de Freguesia. Gabinete de Apoio à Presidência.
Quanto à (im)possibilidade de um membro de uma junta de freguesia exercer funções como membro do Gabinete de Apoio ao Presidente, a CCDR Norte conclui o seguinte:
«O membro da Junta de Freguesia, que estiver a exercer o seu mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, não poderá exercer o cargo de membro do Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara Municipal, dado que, por força do disposto no artigo 43.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, está obrigado a exercer funções em regime de exclusividade. Só o poderá fazer se o seu regime de funções, enquanto eleito local, for o de não permanência, uma vez que este não configura, para estes efeitos, uma atividade profissional.»
O parecer pode ser consultado na íntegra aqui.
2. Inelegibilidade. Dirigente
No que toca ao regime das inelegibilidades dos titulares de órgãos das autarquias locais, a CCDR Norte conclui que:
«As inelegibilidades consubstanciam verdadeiros obstáculos legais ao direito legal de ser eleito para um cargo público e visam assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao ato eleitoral, evitando a eleição de quem, pelas funções que exerce, não deve representar um órgão autárquico.
Os artigos 6.º e 7.º da LEOAL regulam sobre as inelegibilidades gerais e especiais a considerar na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, sendo de realçar que a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º prevê que os funcionários das autarquias locais que exerçam funções de direção são inelegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exerçam essas funções.
A candidata em causa, sendo titular de cargo dirigente no Município, não poderá assumir funções como Vereadora, no mesmo Município, sem previamente cessar a sua comissão de serviço enquanto dirigente.»
O parecer pode ser consultado na íntegra aqui.
Nota Técnica CCDR Norte – Neutralidade e Imparcialidade
Chama-se especial atenção para a Nota Técnica elaborada e divulgada pela CCDR Norte, que versa sobre “Neutralidade e imparcialidade dos órgãos autárquicos e respetivos titulares durante o período eleitoral”, fazendo uma análise aos deveres especiais de neutralidade e imparcialidade que impendem sobre os órgãos das autarquias locais em período eleitoral - entre a marcação das eleições e o ato eleitoral -, nomeadamente à luz do previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 26/99, de 3 de maio, no artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL) e, ainda e em decorrência, da proibição de publicidade institucional por parte dos órgãos autárquicos imposta pelo n.º 4 do artigo 10.º do Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Aconselha-se a leitura integral da referida Nota Técnica, disponível aqui.