Pareceres CCDR-N
Destacamos nesta edição, em matéria de recursos humanos, o Parecer n.º INF_USJAAL_SO_11159/2025, de 29 de agosto de 2025 emitido pela CCDR-N (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I.P.), acerca do recurso à reserva de recrutamento interna, transcrevendo-se infra as suas conclusões:
Na sequência de um procedimento concursal comum, sempre que o mesmo se destine à ocupação futura de postos de trabalho ou a lista de ordenação final contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, é constituída uma reserva de recrutamento interna, a qual é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja necessidade de recrutamento de posto de trabalho similar (cf. n.ºs 5 e 6 do artigo 25.º da Portaria n.º 233/2022, de 09 de setembro).
A reserva de recrutamento resultando diretamente de um procedimento concursal apenas poderá ser validamente utilizada para recrutamento de idêntico posto de trabalho, devendo entender-se como tal o posto de trabalho, constante do mapa de pessoal que, por referência ao n.º 2 do artigo 29.º da LTFP, se destine, designadamente, a cumprir a mesma atribuição, competência ou atividade, integre a mesma carreira e categoria, a mesma área de formação académica ou profissional, e o mesmo perfil de competências, e que corresponda, ainda, à constituição de idêntico vínculo de emprego público de natureza permanente ou temporária.
Em matéria de contratação pública, destacamos o Parecer n.º INF_USJAAL_VBH_12255/2025 de 29 de setembro de 2025 também emitido pela CCDR-N, sobre a contabilização da indemnização por redução do preço contratual e revisão de preços negativa, com as seguintes conclusões:
O pagamento da indemnização por redução de preço contratual, prevista no artigo 381.º do Código de Contratos Públicos, tem uma natureza compensatória, porque visa ressarcir o empreiteiro da redução do preço contratual em virtude da existência de trabalhos a menos, como medida de proteção das suas normais e legítimas expectativas. Assim, e para efeitos do parágrafo 21 da NCP 5 do SNC-AP, esta indemnização não poderá ser considerada como integrante do «preço de compra» desta obra pública, nem como um custo diretamente atribuível à colocação do ativo em condições de utilização, uma vez que não está relacionada com o bem («obra») em si mesmo, mas sim com a relação contratual entre empreiteiro e dono da obra.
A revisão de preços negativa resulta de pagamentos efetuados pelo Município ao fornecedor que se revelaram superiores ao exigível atendendo aos trabalhos executados em obra, pelo que, a entrada de dinheiro que daí decorre não corresponde a uma fonte de receita orçamental do período, mas sim à restituição de pagamentos excessivos. Portanto, a revisão de preços negativa deverá ser contabilizada como Restituição sendo RAP ou RNAP, dependendo do momento em que for recebida, respetivamente, no mesmo período contabilístico em que foi efetuado o pagamento ou num período contabilístico posterior àquele em que foi efetuado o pagamento.

