REGIME GERAL DA PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

A Portaria n.º 242/2024/1, publicada em Diário da República no passado dia 4 de outubro, introduziu uma alteração à Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprovou o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção, passando a prever que esta apenas entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, ou seja, 180 dias após o dia 14 de agosto de 2024, de modo a permitir a adaptação das entidades envolvidas.
Por outro lado, o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) emitiu a Orientação n.º 1/2024, sobre a designação de Responsável do Cumprimento Normativo (RCN) nas entidades abrangidas pelo RGPC. Este documento destaca que o/a RCN deve ser um elemento da direção superior, na administração pública (central, regional e local) e em entidades privadas, por forma garantir a aplicação independente e autónoma dos Programas de Cumprimento Normativo (PCN). Esta medida visa uniformizar a interpretação do artigo 5° do RGPC e assegurar a eficácia na gestão e execução dos PCN.