Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

O Decreto-Lei n.º 6/2025, de 11 de fevereiro vem alterar o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, mantendo em vigor, até 31 de dezembro de 2025, os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
Com efeito, o rigor e exigência do processo de planeamento do SGIFR ainda não tornou possível a aprovação da totalidade dos programas sub-regionais de ação que, com os programas municipais de execução, substituem os PMDFCI. Assim, a presente alteração visa assegurar a produção de efeitos dos PMDFCI até à sua integral substituição pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução, garantido uma adequada implementação do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Chama-se a atenção para as seguintes disposições:
«Artigo 79.º
[...]
“1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2025, sendo substituídos pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução previstos no presente decreto-lei.
2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais”.
As presentes alterações produzem efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.