Transparência de entidades privadas
Foi publicada a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI).
Para efeitos desta lei, consideram-se atividades de representação legítima de interesses as exercidas em conformidade com a lei com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros.
Essas atividades incluem, nomeadamente: a) Contactos com entidades públicas, sob qualquer forma; b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de posições; c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos interesses representados; d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
Note-se que não se considera abrangido, por esta lei, o exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da legislação de acesso aos documentos administrativos.
Importa, ainda, referir que, para efeitos desta lei, consideram-se entidades públicas, entre outras, “órgãos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração local, incluindo os respetivos gabinetes e as entidades intermunicipais”.
As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas, no quadro das suas competências constitucionais e legais a utilizar o RTRI com caráter público, gratuito e aberto, sob gestão da Assembleia da República.
A lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, ou seja, 180 dias após o dia 28 de janeiro de 2026.

