TRIBUNAL DE CONTAS

INSTRUÇÕES PARA A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA ESPECIAL
O Tribunal de Contas, através da Resolução n.º 4/2024-PG, publicada em Diário da República em 16 de dezembro de 2024, procedeu à aprovação das Instruções 1/2024, que estabelecem a disciplina aplicável à submissão ao Tribunal de Contas dos processos de fiscalização prévia especial, através da plataforma eContas, bem como as regras de utilização dessa plataforma, à semelhança do que já sucede com os processos de fiscalização prévia ao abrigo da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação atualmente em vigor (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).
As instruções aplicam-se aos atos e contratos remetidos para fiscalização prévia especial após a entrada em vigor da presente Resolução e também aos atos e contratos que, enquadrando-se no âmbito do artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2022, de 21 de maio, haviam sido remetidos para fiscalização prévia e que, àquela data, se encontram pendentes de decisão do Tribunal de Contas.
A Resolução entrou em vigor no dia 17 de dezembro de 2024.
Relativamente à publicação da presente Resolução, chama-se a atenção para a circular emitida pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, que pode ser consultada aqui..
ALTERAÇÕES À RESOLUÇÃO N.º 3/2022-PG
Foi publicada, em Diário da República, a Resolução nº 3/2024-PG do Tribunal de Contas, que procede à primeira alteração à Resolução n.º 3/2022-PG, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2022, com o objetivo de atualizar e agilizar as instruções de utilização da Plataforma «eContas».
PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Resolução n.º 4/2024 do Tribunal de Contas, publicada em Diário da República no dia 23 de dezembro de 2024, determina que as entidades referidas no artigo 51.º da LOPTC (nas quais se incluem as autarquias locais, as suas associações e federações e seus serviços autónomos), estão sujeitas, em 2025, ao dever de elaborar e prestar contas ao Tribunal de Contas relativamente ao exercício de 2024; e, ainda, em caso de substituição de responsáveis durante o ano de 2025, relativamente ao exercício ocorrido até essa substituição.
As contas prestadas devem ser remetidas ao Tribunal até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 4, da LOPTC, sendo que a sua falta constitui uma infração financeira tipificada no artigo 65.º, n.º 1, alínea n), da LOPTC, sancionável com aplicação de multa ao respetivo responsável ou responsáveis, nos termos do n.º 2 e seguintes do mesmo artigo, podendo ainda ser determinada a realização de auditoria, conforme previsto no artigo 52.º, n.º 7, da mesma lei.