Prédios urbanos ou frações autónomas concluídas há mais de 30 anos ou localizados em Áreas de Reabilitação Urbana, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos Edifícios;
c) Para efeitos de benefício de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), para além das alíneas anteriores, o adquirente tem de iniciar as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição