Serviço Municipal de Metrologia
O Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de mediçe dos instrumentos de medição, revogando o Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
De acordo com o preâmbulo deste diploma legal, “através do presente decreto-lei procede-se à atualização do regime geral do controlo metrológico legal, introduzindo as necessárias referências ao Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que visa complementar a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao mesmo Regulamento. (…) Em suma, com este decreto-lei assegura-se a harmonização do regime anteriormente aplicável ao controlo metrológico legal ao renovado enquadramento europeu da matéria aplicável, nomeadamente no que tange aos seus conceitos e requisitos fundamentais, e procede-se, em simultâneo, à devida identificação das entidades atualmente competentes no domínio do controlo metrológico legal.
Por fim, é revisto o regime contraordenacional aplicável em matéria de controlo metrológico legal, tendo em consideração o novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas”
Nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 4.º é «Entidade qualificada», a pessoa singular ou coletiva com qualificação atribuída pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), para o exercício da atividade de controlo metrológico legal designada por Organismo de Verificação Metrológica, Serviço Municipal de Metrologia ou Serviço Concelhio de Metrologia.
O controlo metrológico legal dos instrumentos de medição compreende as seguintes operações:
- Aprovação de modelo;
- Primeira verificação;
- Verificação periódica;
- Verificação extraordinária.
Por estes atos são devidas taxas a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.
Na qualidade de Instituição Nacional de Metrologia, compete ao IPQ, I. P., assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição e qualificar entidades competentes para o exercício dessa atividade, sempre que tal se revele necessário para garantir a efetiva cobertura a nível nacional.
O IPQ, I. P., coordena a rede constituída pelas entidades que, por si, sejam qualificadas, competindo-lhe nomeadamente:
- Superintender em todas as atividades que se destinem a assegurar o controlo metrológico legal, estabelecido no presente decreto-lei e seus regulamentos;
- Proceder à aprovação de modelo de instrumentos de medição, e à aprovação e verificação metrológica dos meios de medição;
- Assegurar a rastreabilidade metrológica dos meios de referência utilizados no controlo metrológico legal;
- Qualificar entidades para: (i) a realização de ensaios necessários à aprovação de modelo; (ii) a realização de operações de primeira verificação, bem como, alternativa ou cumulativamente, de verificação periódica de instrumentos de medição;
- Assegurar a formação de técnicos necessários ao exercício do controlo metrológico legal, em colaboração com as demais entidades envolvidas nas diversas operações de controlo metrológico legal e de fiscalização.
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas deste decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). A instrução dos processos de contraordenação compete, também, à ASAE, a quem devem ser enviados os autos de notícia relativos a infrações verificadas por outras entidades. A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
De acordo com o art.º 25.º as disposições legais necessárias à regulamentação do presente decreto-lei são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
O diploma inclui uma norma transitória (art.º 28.º) segundo a qual:
- É permitida a comercialização e colocação em serviço dos instrumentos de medição das categorias abrangidas pelo presente decreto-lei, cuja aprovação de modelo tenha sido concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, até ao fim do respetivo prazo de validade.
- No caso de a aprovação de modelo ter validade indefinida, a permissão prevista no número anterior é válida por um período máximo de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Este diploma entra em vigor no dia 1 de julho de 2022.
- Qualificação do Serviço Municipal de Metrologia