Propostas de Contrato para Planeamento (PCPL)
Os interessados na elaboração, na revisão ou na alteração de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor, podem propor à câmara municipal a celebração de um contrato para planeamento (cf. n.º 1 do art.º 81 do RJIGT) cuja celebração depende da deliberação da câmara municipal, sendo o contrato e a deliberação, objeto de discussão pública (cf. n.º 3 do art.º 81 do RJIGT).
Ao deliberar o procedimento de formação de contrato, a câmara municipal terá de ter já conhecimento do projeto do plano do particular, na medida em que as soluções de ocupação do território que vão ser a base do plano a elaborar, não devem ser uma consagração dos interesses do privado, mas sim a afirmação de que a pretensão urbanística do mesmo é compatível com os interesses municipais na perspetiva do correto ordenamento do território.