Centros Históricos classificados pela UNESCO isentos da taxa de IMI
Informação baseia-se no Estatuto dos Benefícios Fiscais, Lei de Bases do Património Cultural e classificação dos bens imóveis de interesse cultural.
O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Miguel, informou a Câmara Municipal de Guimarães que os moradores dos prédios integrados nos centros históricos incluídos na lista do Património Mundial pela UNESCO beneficiam da isenção da taxa de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis). A informação resulta de uma reunião efetuada em Lisboa com o Presidente do Município, Domingos Bragança, no passado dia 04 de fevereiro, onde foi abordado o tema da divergência da aplicação da isenção.
De acordo com a exposição apresentada pelo titular da Secretaria de Estado das Autarquias Locais, o Centro Histórico de Guimarães «integra a lista dos bens classificados como de interesse nacional sendo, como tal, designado monumento nacional. Os monumentos nacionais não exigem a classificação individualizada dos prédios que os integram para efeitos de isenção de IMI», acrescenta o texto do ofício.
Além da missiva remetida para a Câmara Municipal de Guimarães, na qual menciona explicitamente não ser «necessária a produção de qualquer alteração legislativa», a informação foi igualmente enviada para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para «confirmação deste entendimento e eventual auscultação da Autoridade Tributária».
Interesse público nacional
A alínea n) do nº 1 do artigo 34º do Estatuto dos Benefícios Fiscais determina que estão isentos de imposto municipal sobre imóveis «os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação em vigor».
Nos termos do disposto no nº 7 do artigo 15º da Lei nº 107/2001, de 08 de setembro, «os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respetiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional», cuja referência está expressa no nº 3 do artigo 3º do Decreto de Lei nº 309/2009: «A designação de ‘monumento nacional’ é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios».
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