TRIBUNAL DE CONTAS

AUDITORIA AO OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 5 - IGUALDADE DE GÉNERO
O Tribunal de Contas examinou o sistema de implementação do “Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 (ODS 5) – Igualdade de Género" e concluiu que no final de 2022, e decorrido praticamente metade do período de implementação da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), continua a não haver informação que permita aferir a implementação e os resultados alcançados. Por isso, o Tribunal alerta para a necessidade de as entidades responsáveis procederem agora a uma avaliação dos progressos obtidos e introduzirem as medidas corretivas necessárias.
Esta auditoria incidiu sobre o período de 2018 a 2021, com extensão, sempre que necessário, a períodos anteriores e posteriores.
Em Portugal, este Objetivo concretiza-se, essencialmente, através da Estratégia Nacional para a Igualdade e Não Discriminação 2018-2030 – “Portugal + Igual" (ENIND) e de dois dos Planos de Ação que a integram (Plano de Ação para a Igualdade entre Mulheres e Homens e Plano de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica), que tem como principal responsável a Comissão para a Igualdade de Género (CIG).
O relatório pode ser consultado aqui.
RELATÓRIO SOBRE IMPLEMENTAÇÃO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Em setembro de 2015, Portugal comprometeu-se com os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Em 2016, o Governo aprovou o modelo institucional de implementação e, em 2017, apresentou o Relatório Nacional Voluntário, no qual identificou seis ODS como prioritários para Portugal: ODS 4 – Educação de Qualidade; ODS 5 – Igualdade de Género; ODS 9 – Indústria, Inovação e Infraestruturas; ODS 10 – Reduzir as Desigualdades; ODS 13 – Ação Climática; e ODS 14 – Proteger a Vida Marinha. Em janeiro de 2023, foi aprovado um novo modelo institucional e, em julho, está previsto a apresentação do segundo Relatório Nacional Voluntário.
Até ao final de 2022, volvido cerca de metade do horizonte temporal da Agenda 2030, este relatório dá conta de que, no contexto dos países da UE, na maioria dos ODS, Portugal apresenta um desempenho acima da média, contudo existem outros relativamente aos quais os indicadores apontam para a necessidade de um enfoque reforçado. É o caso do ODS 10 – Reduzir as Desigualdades, cuja evolução negativa não foi ainda revertida e do ODS 2 – Erradicar a Fome, cujos indicadores evidenciam progressos lentos. Acrescem os progressos pouco significativos ao nível de outros quatro ODS, também relacionados entre si, o ODS 3 – Saúde de Qualidade, o ODS 9 – Indústria, Inovação e Infraestruturas, o ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis e o ODS 12 – Produção e Consumo Sustentáveis (cfr. ponto 4.1).
No que respeita aos ODS selecionados como prioritários, apesar da evolução positiva registada num conjunto de indicadores, identificam-se áreas com uma evolução aquém do desejável, resultados que reforçam a urgência na tomada de medidas que conduzam à sua concretização,
Esta auditoria insere-se no âmbito de uma ação do Tribunal relativa à aplicação de recursos públicos envolvidos na prossecução dos ODS da Agenda 2023 das Nações Unidas, em consonância com a INTOSAI (Organização Mundial dos Tribunais de Contas), que reconhece a necessidade de os Tribunais de Contas e Instituições congéneres acompanharem e avaliarem a aplicação de recursos com programas e projetos que visam atingir aqueles objetivos.
O relatório pode ser consultado aqui.
AUDITORIA À NOVA GERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E RESPOSTAS SOCIAIS
Este Relatório corresponde à primeira fase da auditoria à Nova Geração de Equipamentos e Respostas Sociais, que incidiu sobre a sua execução até ao final de 2022. Trata-se um investimento total de 440 milhões de euros, financiado em 417 milhões de euros pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e em 23 milhões de euros por verbas dos jogos sociais, cuja operacionalização e execução cabe ao Instituto da Segurança Social (ISS), até 31 de março de 2026.
O Tribunal verificou que, no final de 2022, a execução financeira do investimento foi de cerca de 6% dos 440 milhões de euros correspondentes ao total do investimento, que se traduziram em 25 milhões de euros pagos aos beneficiários finais a título de adiantamento até ao final desse ano.
O acompanhamento do investimento realizado por parte do MTSSS e da Estrutura de Missão Recuperar Portugal não assegurou o cumprimento de três dos quatro marcos nos prazos previstos, vencidos no final de 2022, e a mitigação dos riscos de execução identificados.
O Tribunal concluiu que o sistema de controlo instituído não é eficaz e carece de melhorias, dado que não foi capaz de prevenir e detetar erros na análise e tratamento das candidaturas que comprometem a boa execução do investimento.
No final de 2022, o ISS tinha concluído a análise e contratualização dos dois primeiros concursos do investimento. No primeiro concurso contratualizaram-se apoios no valor de cerca de 35 milhões de euros para a aquisição de 1.402 viaturas elétricas para o apoio ao desenvolvimento da resposta social Serviço de Apoio Domiciliário, atingindo-se o objetivo definido. No segundo concurso firmaram-se 233 contratos de financiamento no valor de 213,7 milhões de euros para a criação e remodelação de lugares nas respostas sociais Creche, Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, Serviço de Apoio Domiciliário e Centro de Dia, Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão e Residência Autónoma. Neste concurso o objetivo não foi alcançado, tendo sido contratualizados cerca de 68,1% (13.614 lugares) dos 20.000 lugares previstos.
Tendo em particular atenção a operacionalização dos concursos subsequentes e a boa execução do investimento, o Tribunal formula um conjunto de recomendações dirigidas à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao Instituto da Segurança Social e à Estrutura de Missão Recuperar Portugal no sentido da revisão dos contratos em que foram identificadas irregularidades, da adoção das medidas necessárias para suprir as insuficiências identificadas e da melhoria do sistema de acompanhamento e controlo do investimento.
O relatório pode ser consultado aqui.
AUDITORIA DE CONFORMIDADE À LEI DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO
O Tribunal auditou o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência, bem como a forma de distribuição da publicidade institucional do Estado, previstos no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto - Lei da Publicidade Institucional do Estado (LPIE).
O Tribunal considera que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) tem desempenhado as suas funções de fiscalização e cumprimento dos deveres que lhe são cometidos pela LPIE. Contudo, ainda apresenta algumas insuficiências, que carecem de melhoria, ao nível da avaliação do risco, da informação, da comunicação, do controlo e monitorização das campanhas promovidas pelos destinatários da lei.
A LPIE, que vigora há mais de sete anos, contém diversas normas cujos conceitos e respetiva articulação geram situações de difícil interpretação, o que, potencialmente, tem efeitos nefastos sobre a forma como as entidades promotoras aplicam a lei ao nível das aquisições de serviços e dos deveres de comunicação e transparência a que se encontram adstritas. Todavia, tal constatação não é apenas aplicável àquelas, pois tais condicionalismos também são suscetíveis de impactar negativamente as competências legalmente cometidas à ERC, quer em sede de verificação e fiscalização, quer em sede de avaliação dos resultados.
Após o envio do relato de auditoria e do consequente exercício do direito de contraditório, foi publicada a Lei n.º 19/2023, de 12 de maio, que introduziu alterações importantes à LPIE. Todavia, as modificações introduzidas por esta lei não se aplicam aos factos, investimentos em PIE e processos de denúncias enviados pela ERC que foram analisados na auditoria e, por outro lado, não foram clarificadas as insuficiências da lei apontadas no presente relatório.
Da análise dos processos referentes à publicidade institucional, a auditoria constatou que as entidades promotoras nem sempre cumprem o disposto no artigo 7.º e no artigo 8.º da LPIE, o que evidencia situações de irregularidade, que, em alguns casos, pode configurar responsabilidade financeira, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTdC).