Assédio Laboral
A Câmara Municipal de Guimarães, de modo a facilitar a metodologia de comunicação das denúncias de assédio, nos termos previstos no artigo 37.º do Código de Conduta , aprovado por deliberação de 20 de julho de 2020, e publicado do Diário da República através do Edital n.º 942/2020, de 01/09/2020, disponibiliza um canal específico para denúncias de assédio em contexto laboral.
Conceito de assédio
Constitui assédio o comportamento indesejado, praticado com algum grau de repetição, que tem como objetivo afetar a dignidade da pessoa e/ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador (n.ºs 2 e 3 do artigo 29.º do Código do Trabalho, aplicável por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
O assédio é um processo, não um fenómeno ou um facto isolado, pressupondo sempre um conjunto de atos e condutas, que ocorrem de forma reiterada.
O assédio pode ter natureza moral ou sexual, e pode ser verbal, não verbal ou físico.
Constituem exemplos de assédio moral:
- Promover o isolamento ou falta de contacto do trabalhador com os colegas ou chefias;
- Desvalorização sistemática do trabalho;
- Ameaças sistemáticas de despedimento;
- Humilhação devido a características físicas, psicológicas ou outras.
Constituem exemplos de assédio sexual:
- Piadas ou comentários ofensivos de caráter sexual ou sobre o seu corpo;
- Contactos físicos não desejados;
- Pedidos de favores sexuais associados a promessas de melhoria de condições de trabalho.
Não constituem práticas de assédio moral, designadamente:
- O conflito laboral pontual;
- As decisões legítimas resultantes da organização de trabalho;
- As agressões ocasionais, quer físicas quer verbais (que podem constituir ilícito disciplinar ou criminal, mas não configuram situações de assédio por não terem caráter repetitivo);
- O legítimo exercício do poder hierárquico ou disciplinar (tais como o poder de direção, emissão de ordens, avaliação de desempenho, instauração de processo disciplinar);
- A pressão profissional decorrente do exercício de cargos de elevada responsabilidade.
Apresentação da denúncia
A denúncia pode ser apresentada por qualquer trabalhador do Município que se considere vítima de assédio laboral, ou por todos aqueles que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio, através deste canal ou pelos meios previstos no artigo 37.º do Código de Conduta
A denúncia pode ainda ser apresentada junto da Inspeção Geral de Finanças
Na denúncia devem ser expostos, detalhadamente, os factos constitutivos da prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade de quem assedia, bem como os meios de prova testemunhal, documental ou pericial.
Garantias e deveres
O canal de denúncias é um meio de comunicação seguro, assente num sistema de gestão de denúncias desenhado para garantir a confidencialidade relativamente a denunciantes e testemunhas.
Para mais informações sobre as práticas de privacidade do Município de Guimarães, consulte o nosso site em https://www.cm-guimaraes.pt/politica-de-privacidade-e-seguranca-93
Se a queixa ou denúncia for infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, se contiver matéria difamatória ou se a própria queixa constituir assédio, haverá, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, instauração de procedimento disciplinar ao denunciante ou testemunhas.
Os visados na participação, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, podem agir judicialmente, designadamente com fundamento na prática do crime de “denúncia caluniosa”, previsto e punido nos termos do artigo 365.º do Código Penal.
Efetuar Denúncia de Assédio Laboral |